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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 313

A anulação de um ato administrativo retira a competência da Justiça do Trabalho?

A Quarta Turma reconheceu a competência trabalhista para examinar pedido de irredutibilidade ligado à parcela “remuneração global” de procuradores. A discussão sobre um ato administrativo não eliminava a natureza laboral da pretensão.

O que os procuradores discutiam?

Procuradores discutiam a irredutibilidade de parcela denominada “remuneração global”, descrita no processo como equivalente ao salário-base, e questionavam ato administrativo que interferiu em seu pagamento. O TRT afastou a competência trabalhista com base na origem administrativa do ato e no Tema 1.143 do STF. A Quarta Turma examinou a natureza da pretensão formulada.

Em ação coletiva transitada em julgado, a parcela já fora tratada como salarial. Esse dado impedia reduzir a controvérsia à origem formal do ato administrativo: os procuradores afirmavam uma lesão à irredutibilidade de remuneração ligada ao contrato.

Competência não antecipa o mérito

Competência é a atribuição para julgar a demanda; procedência é a resposta ao pedido depois de examinar seu mérito. Um ato da Administração pode repercutir em contratos regidos pela CLT sem que a pretensão de proteção salarial perca natureza trabalhista. É necessário ler conjuntamente pedido e causa de pedir, especialmente quando se invoca a irredutibilidade do art. 7º, VI, da Constituição.

Pedido e causa de pedir orientam a competência. Uma entidade da Administração pode empregar sob a CLT e praticar atos que repercutam no salário dessas pessoas. Saber se o ato é válido pertence ao exame do mérito; saber qual órgão pode apreciar a pretensão exige antes identificar a natureza laboral da parcela e da proteção invocada.

Por que os autos voltaram ao TRT?

A Quarta Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos para que o TRT julgasse o mérito. Considerou relevante que a natureza salarial da parcela já fora reconhecida em ação coletiva transitada em julgado. A decisão não concedeu as diferenças pedidas nem invalidou definitivamente o ato: apenas definiu o órgão que deve apreciar essas questões.

A devolução ao TRT deixou em aberto se houve redução ilícita, quais diferenças seriam devidas e o alcance da decisão coletiva. Reconhecer competência não equivale a anular definitivamente o ato nem a conceder a verba em discussão.

Referência

Julgado: TST, 4ª Turma, RR 0011789-80.2021.5.15.0013, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 19/05/2026. Informativo 313.

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