O que os procuradores discutiam?
Procuradores discutiam a irredutibilidade de parcela denominada “remuneração global”, descrita no processo como equivalente ao salário-base, e questionavam ato administrativo que interferiu em seu pagamento. O TRT afastou a competência trabalhista com base na origem administrativa do ato e no Tema 1.143 do STF. A Quarta Turma examinou a natureza da pretensão formulada.
Em ação coletiva transitada em julgado, a parcela já fora tratada como salarial. Esse dado impedia reduzir a controvérsia à origem formal do ato administrativo: os procuradores afirmavam uma lesão à irredutibilidade de remuneração ligada ao contrato.
Competência não antecipa o mérito
Competência é a atribuição para julgar a demanda; procedência é a resposta ao pedido depois de examinar seu mérito. Um ato da Administração pode repercutir em contratos regidos pela CLT sem que a pretensão de proteção salarial perca natureza trabalhista. É necessário ler conjuntamente pedido e causa de pedir, especialmente quando se invoca a irredutibilidade do art. 7º, VI, da Constituição.
Pedido e causa de pedir orientam a competência. Uma entidade da Administração pode empregar sob a CLT e praticar atos que repercutam no salário dessas pessoas. Saber se o ato é válido pertence ao exame do mérito; saber qual órgão pode apreciar a pretensão exige antes identificar a natureza laboral da parcela e da proteção invocada.
Por que os autos voltaram ao TRT?
A Quarta Turma reconheceu a competência da Justiça do Trabalho e determinou o retorno dos autos para que o TRT julgasse o mérito. Considerou relevante que a natureza salarial da parcela já fora reconhecida em ação coletiva transitada em julgado. A decisão não concedeu as diferenças pedidas nem invalidou definitivamente o ato: apenas definiu o órgão que deve apreciar essas questões.
A devolução ao TRT deixou em aberto se houve redução ilícita, quais diferenças seriam devidas e o alcance da decisão coletiva. Reconhecer competência não equivale a anular definitivamente o ato nem a conceder a verba em discussão.
Julgado: TST, 4ª Turma, RR 0011789-80.2021.5.15.0013, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 19/05/2026. Informativo 313.
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