O que a ECT mudou no pagamento?
A ECT calculava o abono pecuniário de férias com a gratificação prevista em seu Manual de Pessoal. Depois de 27 anos de pagamento nessa sistemática, o Memorando Circular 2.316/2016 retirou o acréscimo. O incidente repetitivo perguntou se a empresa corrigiu um cálculo indevido ou alterou, em prejuízo de empregados já contratados, uma condição sustentada pelo regulamento.
O item 44.1 do Manual de Pessoal estava no centro da disputa. A ECT sustentava ter corrigido um cálculo, mas a redação da regra interna e o pagamento de 1989 a 2016 davam suporte à gratificação na base do abono. O memorando não eliminava esse histórico contratual.
Quando o regulamento integra o contrato?
O abono pecuniário permite converter parte das férias em pagamento, nos termos do art. 143 da CLT. Aqui, a controvérsia não era o direito de converter dias, mas a base de cálculo estabelecida pela própria empregadora. Uma vantagem prevista em regulamento vigente na admissão pode integrar o contrato. O art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, impedem que alteração unilateral prejudicial seja imposta a quem ingressou sob a regra mais favorável.
A fonte da vantagem determina quem é protegido. O empregador pode alterar seu regulamento para admissões futuras; já os contratos formados sob a condição anterior se submetem à vedação de alteração unilateral prejudicial. Esse é o papel conjunto do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I.
Como o Tema 115 resolveu a controvérsia?
O Pleno leu o item 44.1 do Manual como autorização para acrescentar a gratificação à base do abono e considerou que o memorando mudou essa sistemática. Fixou, no Tema 115, a proteção dos empregados admitidos sob a disciplina anterior. Distinguiu o Tema 23 do TST: a discussão presente envolve vantagem concedida por regulamento empresarial, e não apenas incidência de lei nova sobre fatos geradores posteriores. Não se afirmou direito idêntico para admissões ocorridas depois da mudança.
Quem conserva o cálculo anterior?
A data em que as férias foram convertidas em abono não responde sozinha à pergunta. O Tema 115 exige verificar se o empregado fora contratado sob a sistemática regulamentar mais favorável. Essa origem contratual explica a distinção em relação ao Tema 23, sobre a incidência de lei nova.
Julgado: TST, Tribunal Pleno, Tema 115, IncJulgRREmbRep 1000250-90.2022.5.02.0025, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 20/05/2026. Informativo 313.
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