Por que a empresa contestou a multa?
A empresa tentou anular auto de infração e multa por descumprir a cota de pessoas com deficiência. Alegou que setores ou funções com risco e exigências físicas deveriam ser excluídos da base de contratação. A Oitava Turma examinou se essa alegação genérica comprovava a impossibilidade de preencher as vagas exigidas pelo art. 93 da Lei 8.213/1991.
A defesa queria retirar setores inteiros do cálculo por considerá-los arriscados ou fisicamente exigentes. Mas não demonstrou impossibilidade técnica de aproveitar pessoas com deficiência em todas as funções relevantes. A diferença entre alegar risco e provar inviabilidade conduziu o exame.
Como funciona a reserva de vagas?
A reserva de vagas é calculada segundo o porte da empresa e busca a inclusão profissional de pessoas com deficiência. Uma atividade ter riscos não significa, por si, que toda pessoa com deficiência esteja impossibilitada de exercê-la ou que nenhuma função comportaria adaptação. A eventual inviabilidade técnica precisa ser demonstrada de forma específica; o nome de um setor ou uma suposição ampla sobre capacidade física não substituem a prova.
Pessoas com deficiência não possuem capacidades funcionais idênticas, e as exigências também variam entre postos de trabalho. A reserva proporcional do art. 93 não prevê exclusão ampla por ramo de atividade. Uma impossibilidade excepcional precisa ser fundamentada em funções concretas, sem presumir incapacidade pelo nome de um setor.
Por que a alegação de risco não bastou?
A Oitava Turma considerou excepcionalíssima a exclusão fundada em impossibilidade de aproveitamento em todas as funções e constatou que a empresa não a comprovou. Não reconheceu transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento, preservando o resultado desfavorável à anulação pretendida. A decisão não dispensa a análise concreta de segurança de cada atividade: impede reduzir previamente a obrigação legal com base em riscos apenas alegados.
A Turma negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a autuação. Isso não exige colocar alguém em condição de insegurança; impede que uma hipótese genérica de risco reduza, sem prova, a obrigação legal de contratação inclusiva.
Julgado: TST, 8ª Turma, AIRR 0000604-30.2022.5.05.0032, rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, 11/05/2026. Informativo 313.
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