O que faltou nos registros de ponto?
A empresa apresentou controles de frequência apenas de parte do contrato. Para estimar a jornada dos meses sem cartões, o TRT projetou a média dos registros disponíveis. O empregado recorreu: sustentou que, para o período não documentado, deveria ser aplicada a Súmula 338, I, do TST.
A média dos registros disponíveis parecia preencher a lacuna, mas deslocava para o empregado o risco de a empresa não ter apresentado os cartões dos demais meses. Era esse efeito probatório, e não a conta aritmética em si, que o recurso questionava.
Como funciona a presunção da Súmula 338?
Nas condições legais aplicáveis, o registro da jornada é dever do empregador. A falta injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial. Relativa significa que depoimentos e outros elementos de prova ainda podem infirmar essa versão; os cartões de alguns meses também podem integrar a análise, sem automaticamente substituir a consequência da ausência dos demais.
Presunção relativa estabelece um ponto de partida, não um resultado imutável. Para o período sem controles, considera-se a jornada narrada na inicial até que outras provas indiquem horário diferente. Cartões de meses documentados podem integrar o conjunto, mas sua média não vale automaticamente como registro dos meses ausentes.
Por que a média foi afastada?
A Segunda Turma proveu o recurso de revista porque a apresentação parcial dos registros não autoriza completar os meses ausentes pela média como regra automática. Para esse intervalo, parte-se da jornada alegada pelo trabalhador e se examina se há prova contrária. A decisão não estabelece aceitação obrigatória de todos os horários da inicial: preserva a possibilidade de afastar a presunção mediante prova.
O provimento não encerra a apuração das horas extras. Primeiro se aplica a consequência da Súmula 338, I; depois se verifica se depoimentos e demais elementos afastam a jornada alegada. É essa ordem de análise que a utilização direta da média dispensou.
Julgado: TST, 2ª Turma, RR 1785-85.2017.5.09.0014, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 04/05/2026. Informativo 313.
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