Qual agressão foi comprovada?
O TRT reconheceu que um trabalhador foi atingido no peito por uma pedra lançada por colega de trabalho, durante a relação de emprego. A empregadora questionou a indenização moral, e a Terceira Turma examinou se era necessário demonstrar culpa própria da empresa pela agressão.
O TRT já reconheceu a agressão e sua ocorrência no contexto laboral. A discussão no recurso dizia respeito ao dever de a empresa indenizar por ato de outro empregado, não à reconstrução da prova sobre a pedra lançada.
Responsabilidade pelo ato do empregado
Os arts. 932, III, e 933 do Código Civil estabelecem responsabilidade do empregador pelos atos de empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, mesmo sem prova de culpa patronal pessoal. Essa responsabilidade pressupõe a conexão do ato com o trabalho e os demais elementos da reparação. Ela não significa que todo conflito privado entre colegas gere automaticamente dever de indenizar da empresa.
Responsabilizar o empregador pelo ato do preposto não exige demonstrar que ele próprio praticou a violência ou ordenou o colega a agir. Exige, porém, ato danoso conectado ao exercício do trabalho ou praticado em razão dele. Esse vínculo diferencia o caso de conflito estritamente particular entre pessoas que também trabalham para a mesma empresa.
Por que a condenação permaneceu?
A Terceira Turma partiu da agressão comprovada pelo TRT e da vinculação com o ambiente laboral para manter a responsabilidade objetiva da empregadora. Também mencionou seu dever de proteção da segurança e da dignidade no trabalho. O recurso de revista não foi conhecido por ausência de transcendência, permanecendo a condenação. O resultado não dependeu de demonstrar que a empresa ordenou a agressão ou que um superior presenciou o ato.
O recurso de revista não foi conhecido por ausência de transcendência e permaneceu a indenização fixada com base nas premissas regionais. A solução repousa nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e no dever de manter ambiente laboral seguro, sem exigir prova de culpa patronal pessoal.
Julgado: TST, 3ª Turma, RR 1000741-48.2024.5.02.0342, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 13/05/2026. Informativo 313.
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