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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 313

A empresa responde pela agressão de um empregado contra outro?

A Terceira Turma manteve a indenização por dano moral decorrente de agressão física praticada por colega de trabalho no exercício das atividades ou em razão delas, com fundamento na responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados.

Qual agressão foi comprovada?

O TRT reconheceu que um trabalhador foi atingido no peito por uma pedra lançada por colega de trabalho, durante a relação de emprego. A empregadora questionou a indenização moral, e a Terceira Turma examinou se era necessário demonstrar culpa própria da empresa pela agressão.

O TRT já reconheceu a agressão e sua ocorrência no contexto laboral. A discussão no recurso dizia respeito ao dever de a empresa indenizar por ato de outro empregado, não à reconstrução da prova sobre a pedra lançada.

Responsabilidade pelo ato do empregado

Os arts. 932, III, e 933 do Código Civil estabelecem responsabilidade do empregador pelos atos de empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, mesmo sem prova de culpa patronal pessoal. Essa responsabilidade pressupõe a conexão do ato com o trabalho e os demais elementos da reparação. Ela não significa que todo conflito privado entre colegas gere automaticamente dever de indenizar da empresa.

Responsabilizar o empregador pelo ato do preposto não exige demonstrar que ele próprio praticou a violência ou ordenou o colega a agir. Exige, porém, ato danoso conectado ao exercício do trabalho ou praticado em razão dele. Esse vínculo diferencia o caso de conflito estritamente particular entre pessoas que também trabalham para a mesma empresa.

Por que a condenação permaneceu?

A Terceira Turma partiu da agressão comprovada pelo TRT e da vinculação com o ambiente laboral para manter a responsabilidade objetiva da empregadora. Também mencionou seu dever de proteção da segurança e da dignidade no trabalho. O recurso de revista não foi conhecido por ausência de transcendência, permanecendo a condenação. O resultado não dependeu de demonstrar que a empresa ordenou a agressão ou que um superior presenciou o ato.

O recurso de revista não foi conhecido por ausência de transcendência e permaneceu a indenização fixada com base nas premissas regionais. A solução repousa nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil e no dever de manter ambiente laboral seguro, sem exigir prova de culpa patronal pessoal.

Referência

Julgado: TST, 3ª Turma, RR 1000741-48.2024.5.02.0342, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 13/05/2026. Informativo 313.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 313 completo em PDF →