Que períodos estavam em discussão?
Em ação coletiva, discutiam-se descontos em folha de mensalidades e contribuições assistenciais. O TRT afastou a MP 873/2019 por entendê-la inconstitucional e permitiu efeitos incompatíveis com ela durante sua vigência. Também havia cláusula do ACT 2018/2019 que alcançava não sindicalizados sem prever direito de oposição. A Oitava Turma separou o período de 01/03 a 28/06/2019 do intervalo posterior.
O TRT já limitou a cobrança relativa ao ACT para os não associados por falta de oposição. A divergência no TST incidiu especialmente sobre a decisão regional de desconsiderar a MP 873/2019 durante os meses em que ela tinha força de lei.
O que ocorre quando a MP perde vigência?
Uma medida provisória tem força de lei enquanto vigente, embora possa perder eficácia sem conversão. Pelo art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição, sem decreto legislativo para disciplinar as relações formadas, preservam-se os atos e relações produzidos durante sua vigência. Depois, o fundamento dos descontos deve ser examinado na disciplina aplicável ao período e nas condições da cláusula coletiva, inclusive quanto aos trabalhadores não associados.
A perda posterior de eficácia da MP não apaga automaticamente os atos de seu período se não houver decreto legislativo. A Oitava Turma também observou a reserva de plenário para afastar uma norma por inconstitucionalidade e a falta de decisão do STF em controle concentrado que invalidasse a medida. Encerrada sua vigência, o acordo coletivo precisava ser examinado separadamente.
Quais descontos ficaram admitidos?
A Oitava Turma afastou os descontos referentes ao intervalo da MP 873/2019; o TRT não podia desconsiderá-la no caso como fez, sem observância da reserva de plenário, e o informativo não registra decisão do STF em controle concentrado que a invalidasse. Após 28/06/2019, manteve a cobrança prevista no ACT apenas para sindicalizados, porque não havia oposição assegurada aos demais. O recurso foi parcialmente provido. A decisão não declara que a MP continuou em vigor depois de junho.
Dois períodos, duas soluções
De 01/03 a 28/06/2019, foram afastados os descontos para associados e não associados. A partir de 29/06, no ACT considerado, mantiveram-se mensalidades e contribuição assistencial somente dos sindicalizados, pois os demais não tinham direito de oposição previsto. As duas soluções correspondem a fundamentos e períodos diferentes.
Julgado: TST, 8ª Turma, RR 341-61.2019.5.17.0131, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 13/05/2026. Informativo 313.
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