Como o TRT calculou a pensão?
O TRT fixou a pensão por incapacidade com base no salário bruto do trabalhador e determinou reajuste anual pelo INPC. Ele recorreu porque a renda de profissionais que continuaram na atividade poderia evoluir também pelos reajustes normativos da categoria. A Primeira Turma precisou definir como reproduzir a perda patrimonial ao longo do tempo.
O trabalhador contestou a evolução de uma pensão já reconhecida, não pediu uma parcela autônoma. A pergunta era se reajustar anualmente pelo INPC mantinha a correspondência com o rendimento profissional que deixou de receber.
Qual perda a pensão deve recompor?
A pensão prevista no art. 950 do Código Civil indeniza a perda ou redução da capacidade para o ofício. Sua referência é a remuneração que a vítima receberia se pudesse continuar a exercer a profissão. A correção pelo INPC preserva o valor da moeda; já o reajuste normativo altera o salário de referência da categoria. Por isso, os dois movimentos não respondem necessariamente à mesma perda.
Correção monetária protege o poder de compra; reajuste normativo modifica o salário da profissão. A diferença aparece quando a categoria obtém aumento superior ou inferior ao índice geral: o rendimento hipotético do trabalhador seguiria a alteração salarial, e não necessariamente a inflação.
Por que incluir os reajustes da categoria?
A Primeira Turma proveu o recurso de revista e determinou considerar os reajustes normativos na evolução da pensão. Entendeu que atualizar apenas pelo INPC, como fez o TRT, poderia deixar a reparação aquém da remuneração profissional que o trabalhador teria percebido. A conclusão trata
do cálculo do dano material decorrente da incapacidade; não cria parcela salarial independente nem altera, por si, os critérios gerais de atualização de outras condenações.
A Turma determinou considerar os reajustes da categoria para aproximar a pensão da perda patrimonial efetiva. O percentual e a base da incapacidade continuam dependentes das premissas do caso. O julgado não muda indiscriminadamente os índices de atualização de toda condenação trabalhista.
Julgado: TST, 1ª Turma, RR 37-61.2015.5.05.0026, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 13/05/2026. Informativo 313.
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