Quando ocorreu a eleição sindical?
O trabalhador foi dispensado em junho de 2016 e reintegrado em julho por liminar. Durante o retorno provisório, foi eleito suplente da diretoria sindical. A decisão final da primeira reclamação não confirmou a reintegração; após outra dispensa, ele invocou estabilidade decorrente da eleição. A Sétima Turma examinou se um fato ocorrido enquanto a liminar vigorava tornava definitivo o vínculo.
O TRT valorizou que o contrato estava ativo no dia da eleição. A Sétima Turma acrescentou a circunstância da qual dependia essa atividade: a reintegração decorria apenas de liminar, posteriormente não confirmada. O conflito entre a realidade provisória e a decisão final delimitou o recurso.
Os efeitos da reintegração provisória
A tutela provisória antecipa efeitos antes do julgamento final e pode ser revogada. A estabilidade sindical protege o exercício da representação, mas a eleição não transforma automaticamente em definitivo o contrato mantido apenas por ordem precária. A pergunta central era como a revogação da reintegração repercutiria na estabilidade cuja aquisição o empregado alegava durante aquele intervalo.
A garantia sindical protege a representação, mas não pode ser usada para perpetuar os efeitos de uma antecipação depois revogada. A eleição ocorreu em vínculo cuja continuidade ainda dependia da solução da primeira ação. A análise precisa considerar essa sequência temporal, e não somente o fato de que o empregado prestava serviços na data do pleito.
Por que a estabilidade foi afastada?
A Sétima Turma proveu o recurso de revista para afastar a estabilidade e julgar improcedente o pedido. Entendeu que a eleição durante a reintegração provisória não podia perpetuar o contrato quando a decisão final afastou o próprio fundamento de sua manutenção. O trabalhador esteve de fato em atividade nesse período; o ponto decidido foi o efeito da posterior revogação da tutela sobre a garantia invocada.
O efeito da decisão final
O pedido de estabilidade foi julgado improcedente. O trabalho efetivamente realizado durante a liminar não foi negado; o que se afastou foi a aquisição de garantia autônoma capaz de sobreviver à queda da decisão que mantinha o contrato.
Julgado: TST, 7ª Turma, RR 10638-51.2018.5.03.0035, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 13/05/2026. Informativo 313.
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