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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 313

Cabe recurso na produção antecipada de prova quando se contesta o cabimento da ação?

A Sétima Turma admitiu, em situação excepcional, o exame de recurso contra decisão favorável à produção antecipada de prova quando a parte questiona a legitimidade de quem ajuizou a ação e o interesse processual. A vedação do art. 382, § 4º, do CPC não elimina a defesa sobre os pressupostos da própria demanda.

Que documentos o sindicato buscava?

Um sindicato ajuizou produção antecipada de prova para obter documentos sobre o cumprimento de termo de ajustamento de conduta firmado pela empresa com o MPT. A sentença deferiu o pedido. Ao recorrer, a empresa questionou, entre outros pontos, a legitimidade do sindicato e o interesse na ação; o TRT deixou de conhecer de quase toda a insurgência por aplicar a restrição do art. 382, § 4º, do CPC.

O TRT conheceu apenas do tópico de honorários no recurso da empresa. Deixou sem exame a alegação de que o sindicato não teria legitimidade ou interesse para ajuizar a produção antecipada de documentos relativos ao TAC. Essas objeções atingiam a abertura do próprio procedimento.

A restrição de recurso nesse procedimento

Esse procedimento permite obter ou preservar provas antes da ação principal, sem decidir de imediato o direito material. A lei restringe defesa e recurso para concentrar a discussão na prova. Mas contestar a própria legitimidade de quem instaurou o procedimento ou seu interesse processual é diferente de simplesmente discordar da utilidade do documento deferido. Essas objeções dizem respeito aos pressupostos da demanda.

A restrição do art. 382, § 4º, evita transformar a ação probatória em julgamento antecipado da futura demanda material. A pergunta sobre legitimidade do autor, porém, é anterior: ele pode instaurar aquele processo? Impedir toda revisão dessa questão comprometeria o contraditório quanto aos pressupostos de admissibilidade.

O que o TRT deverá examinar?

A Sétima Turma admitiu excepcionalmente a revisão dessas questões, em consonância com interpretação do STJ mencionada no informativo. Proveu o recurso de revista e devolveu o processo ao TRT para examinar as objeções. Não decidiu definitivamente que o sindicato era ilegítimo ou que os documentos não poderiam ser exibidos. O alcance do precedente reside na possibilidade de discutir pressupostos processuais apesar da regra de recorribilidade restrita.

O que ainda será examinado?

A Turma permitiu ao TRT examinar essas impugnações, sem resolvê-las desde logo. Também não afirmou que o TAC foi descumprido ou que os documentos pleiteados devem necessariamente ser entregues. O resultado é uma abertura recursal excepcional e delimitada.

Referência

Julgado: TST, 7ª Turma, RRAg 0000173-31.2023.5.23.0041, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 13/05/2026. Informativo 313.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 313 completo em PDF →