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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 313

Câncer de mama e contrato de experiência: a não renovação pode ser discriminatória?

A Quarta Turma manteve a aplicação da presunção de dispensa discriminatória da Súmula 443 do TST à trabalhadora com câncer de mama, mesmo em contrato de experiência. A empresa não demonstrou que a decisão de não continuar o vínculo tinha causa legítima alheia à doença.

Por que o contrato de experiência importava?

A trabalhadora tinha câncer de mama e foi contratada por experiência. Ao término do período, a empresa não deu continuidade ao vínculo e alegou desempenho insatisfatório. A controvérsia era se o prazo previsto no contrato afastava a presunção de discriminação e se a justificativa patronal foi demonstrada.

A empresa escolheu justificar a não continuidade pelo alegado desempenho insatisfatório. O prazo experimental não encerrava a pergunta sobre discriminação: era necessário verificar se o motivo concretamente apresentado explicava o término diante da condição de saúde da trabalhadora.

A presunção da Súmula 443

A Súmula 443 do TST presume discriminatória a ruptura contratual de pessoa com HIV ou doença grave capaz de gerar estigma ou preconceito. Trata-se de presunção relativa: diante de seus pressupostos, a empregadora pode provar razão legítima e alheia à doença. O contrato de experiência permite avaliação da aptidão para o trabalho, mas sua duração determinada não imuniza uma decisão motivada por discriminação.

A presunção da Súmula 443 pode ser afastada mediante prova robusta de causa legítima e independente da doença. A ementa aplica também a teoria dos motivos determinantes: apresentada uma justificativa específica, cabe confrontá-la com o que foi demonstrado. A jurisprudência citada pelo TST inclui a neoplasia maligna entre as doenças capazes de suscitar estigma.

O que faltou à justificativa da empresa?

A Quarta Turma manteve a incidência da presunção ao câncer de mama e negou provimento ao agravo, pois a empresa não comprovou o desempenho insatisfatório invocado para a não continuidade. O TST não estabeleceu que todo contrato de experiência de pessoa doente deva ser convertido em contrato por prazo indeterminado. Examinou a justificativa apresentada e a falta de prova apta a afastar a presunção na situação julgada.

O motivo apresentado pela empregadora

Como o desempenho invocado não foi provado, o agravo não modificou o resultado favorável à empregada. A conclusão não obriga toda renovação de contrato de experiência; protege contra decisão discriminatória apresentada sob a forma de término do prazo.

Referência

Julgado: TST, 4ª Turma, Ag-RR 0010704-14.2024.5.18.0161, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 05/05/2026. Informativo 313.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 313 completo em PDF →