O que ocorreu na audiência?
Em audiência telepresencial, o trabalhador entrou na sala virtual com cinco minutos de atraso por dificuldade técnica. Até então, o único ato ocorrido fora a aplicação de confissão ficta em seu desfavor. O recurso questionou se, nessas condições, o breve atraso podia ser tratado como ausência à audiência.
O empregado conseguiu ingressar na sala virtual. Até esse momento, o único ato praticado foi a declaração de sua confissão ficta. A Turma examinou essa sequência, em vez de equiparar automaticamente os cinco minutos de dificuldade técnica à falta integral à audiência.
O alcance da confissão ficta
A confissão ficta produz presunção desfavorável sobre fatos que a parte deveria esclarecer em depoimento. A OJ 245 da SBDI-I afirma que não há tolerância legal geral para atraso de partes à audiência. A aplicação dessa orientação, contudo, deve considerar o comparecimento ocorrido, a natureza virtual da sessão e a existência de prejuízo à colheita da prova ou à parte contrária.
A OJ 245 não criou tolerância legal para atraso. Sua aplicação, porém, pode ser mitigada quando a sanção não protege nenhum ato probatório perdido e a contraparte não sofreu prejuízo concreto. Como a confissão afeta a apreciação dos fatos, importa verificar o efeito real do atraso na audiência telepresencial.
Por que o atraso foi relevado?
A Sexta Turma afastou a confissão e proveu o recurso de revista. Considerou excepcional o atraso ínfimo decorrente do acesso técnico, sem ato probatório perdido nem prejuízo à contraparte. A decisão não instituiu prazo de tolerância de cinco minutos: a solução resulta do conjunto de circunstâncias registrado no informativo, em especial a presença efetiva do trabalhador antes de qualquer outro ato.
O recurso foi provido pelas circunstâncias excepcionais, sem instituir direito a chegar cinco minutos depois. A instrução já realizada, perda de ato relevante ou prejuízo efetivo podem exigir análise diferente em outro processo.
Julgado: TST, 6ª Turma, RR 0010969-05.2024.5.03.0041, rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Goncalves, 05/05/2026. Informativo 313.
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