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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 313

Culpa comprovada do ente público permite responsabilidade na terceirização?

A Segunda Turma não exerceu juízo de retratação à luz do Tema 1.118 do STF. A responsabilidade subsidiária do ente público foi reconhecida com base em prova efetiva de falta de fiscalização, e não por inversão do ônus da prova.

Por que o processo voltou ao TST?

O processo retornou à Segunda Turma para verificar eventual retratação após o Tema 1.118 do STF, relativo à responsabilidade da Administração Pública por obrigações da empresa terceirizada. O TRT responsabilizou subsidiariamente o ente público porque identificou, nas provas dos autos, falha efetiva na fiscalização do contrato. A dúvida era se essa decisão se apoiou em culpa comprovada ou somente na inversão do ônus da prova.

O retorno do processo para retratação exigia comparar o acórdão regional com o Tema 1.118. No caso, o TRT encontrou na prova uma falha de fiscalização; não se limitou a responsabilizar o ente público pela falta de documentos ou pelo inadimplemento da prestadora.

Culpa comprovada e ônus da prova

Responsabilidade subsidiária permite cobrar do tomador a dívida trabalhista quando a responsável principal não a satisfaz, desde que presentes os pressupostos aplicáveis. A culpa in vigilando é a falha no dever de fiscalizar a execução do contrato. A distinção aqui é probatória: atribuir responsabilidade por falta de prova apresentada pelo ente público não é o mesmo que reconhecer, com base nas provas existentes, que ele descumpriu seu dever.

Ônus da prova define quem suporta a ausência de demonstração de um fato. Prova efetiva diz respeito ao que os elementos dos autos já revelam. A distinção importa porque o Tema 1.118 não impediu a responsabilidade fundada em culpa fiscalizatória demonstrada. A Súmula 126 também preserva, nessa fase recursal, as premissas fáticas fixadas pelo TRT.

Por que não houve retratação?

A Segunda Turma não exerceu retratação. Registrou que o TRT afirmou haver prova efetiva da omissão fiscalizatória, premissa que não seria revista nessa fase recursal, e considerou a conclusão compatível com os Temas 246 e 1.118 do STF e a Súmula 331, V, do TST. O agravo interno não foi provido. O julgamento depende da prova de culpa assentada pelo Regional; não transforma o inadimplemento da prestadora, isoladamente, em responsabilidade automática da Administração.

A Segunda Turma manteve o resultado, embora por fundamento diverso, e devolveu os autos à Vice- Presidência para prosseguimento. A falta de pagamento pela prestadora, por si, não foi apresentada como substituto da prova da culpa da Administração.

Referência

Julgado: TST, 2ª Turma, Ag-RRAg 1001326-26.2017.5.02.0252, rel. Min. Liana Chaib, 19/05/2026. Informativo 313.

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