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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 313

Embargos com efeito modificativo exigem ouvir a outra parte?

A SBDI-II reconheceu violação do art. 897-A, § 2º, da CLT quando embargos de declaração modificaram o julgamento sem prévia intimação da parte contrária. O contraditório é exigência para a mudança do resultado.

Qual foi o defeito do julgamento?

Em ação rescisória, discutia-se um acórdão modificado por embargos de declaração sem que a parte contrária tivesse sido intimada previamente. A SBDI-II examinou se a falta dessa oportunidade de manifestação poderia ser relevada por ausência de prejuízo demonstrado no resultado do litígio.

A ação rescisória não questionava somente a técnica utilizada nos embargos: atacava um acórdão cujo resultado mudou sem que a parte atingida pudesse se pronunciar antes. A tentativa de preservar a decisão dependia de exigir prova de que essa manifestação alteraria o resultado.

Para que serve a oitiva prévia?

Embargos de declaração corrigem vícios como omissão e contradição. A correção pode modificar a conclusão, efeito chamado de infringente ou modificativo. O art. 897-A, § 2º, da CLT exige, nessa hipótese, a oitiva da parte contrária em cinco dias. O contraditório lhe permite discutir tanto o vício apontado quanto a alteração pretendida antes de o órgão julgador decidir novamente.

A vista prévia permite contestar a existência do vício apontado e também a consequência que o embargante propõe. Uma comunicação depois da modificação não restitui essa oportunidade de influenciar a formação do julgamento. Por isso o prazo de cinco dias constitui etapa obrigatória quando se cogita efeito modificativo.

Por que a decisão foi desconstituída?

A SBDI-II proveu o recurso ordinário e desconstituiu a decisão formada sem a intimação. Para o colegiado, o prejuízo estava na privação da oportunidade de se defender e influenciar o julgamento, independentemente da demonstração de que a manifestação teria mudado o resultado. O precedente não impede atribuir efeitos modificativos a embargos; exige observar a etapa processual que a lei prevê para fazê-lo.

O art. 794 da CLT não supriu a falta de contraditório: a própria perda da oportunidade de defesa era o prejuízo. A decisão foi desconstituída por esse defeito processual, sem que a SBDI-II afirmasse que os embargos de declaração jamais poderiam alterar o mérito.

Referência

Julgado: TST, SBDI-II, ROT 0019305-88.2024.5.15.0000, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 12/05/2026. Informativo 313.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 313 completo em PDF →