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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 313

Grupo econômico por coordenação: a regra de 2017 alcança contratos anteriores?

O Tema 214 definiu que os §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, aplicam-se também a processos iniciados antes de sua vigência e podem alcançar todo o período contratual, com ressalvas expressas para situações já encerradas.

Qual era o problema temporal?

O Pleno examinou o alcance temporal da redação que a reforma trabalhista deu aos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT. A dúvida era se o grupo econômico por coordenação poderia ser reconhecido com base nela em processos ajuizados antes de 11/11/2017 e relativamente a contratos iniciados antes dessa data. O informativo reproduz a tese, retificada quando o feito foi chamado à ordem em 15/06/2026.

O Pleno resolveu qual redação da CLT deve orientar processos ainda em curso. Não reconheceu, no incidente, que determinadas empresas integravam um grupo concreto. Essa verificação continua a depender dos fatos provados em cada causa.

O que caracteriza o grupo por coordenação?

No grupo por coordenação, a responsabilidade entre empresas não depende necessariamente de uma estrutura vertical, em que uma dirige as demais. A identificação do grupo requer examinar interesse integrado, comunhão efetiva de interesses e atuação conjunta. A questão temporal julgada pelo TST não dispensa essa verificação: aplicar uma regra à causa e provar a existência do grupo são passos diferentes.

A atuação conjunta não se presume de mera coincidência de sócios ou de contratos comerciais. Como a caracterização do grupo pode levar à responsabilidade solidária pelas dívidas trabalhistas, os elementos do § 3º precisam ser demonstrados, ainda que a tese temporal permita examinar contratos anteriores a 2017.

Até onde vai a tese do Tema 214?

Por maioria, o Pleno definiu que a regra da Lei 13.467/2017 se aplica também a processos iniciados antes de sua vigência e abrange todo o período contratual. A tese ressalva os processos já transitados em julgado, os créditos satisfeitos e as execuções findas ou definitivamente arquivadas. Essas ressalvas impedem usar a decisão para reabrir situações concluídas. Tampouco basta uma relação comercial entre duas sociedades para afirmar, sem prova dos requisitos legais, que integram o mesmo grupo.

As exceções expressas preservam situações concluídas: crédito pago não volta a ser devido, e execução definitivamente encerrada não reabre pelo simples advento da tese. A retificação registrada em 15/06/2026 reforça a importância de consultar o texto integral aprovado pelo Pleno.

Referência

Julgado: TST, Tribunal Pleno, Tema 214, IncJulgRREmbRep 1000135-44.2024.5.02.0431, red. desig. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 08/05/2026. Informativo 313.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 313 completo em PDF →