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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 313

Honorários de sucumbência pertencem ao advogado empregado do escritório?

A Terceira Turma manteve o direito de advogado empregado aos honorários de sucumbência obtidos nas causas em que atuou. Não havia estipulação contratual inequívoca que os afastasse ou disciplinasse sua partilha com o empregador.

O que o advogado pediu ao escritório?

Um advogado empregado de escritório pediu honorários de sucumbência das causas em que atuou. O empregador resistiu ao pagamento. A Terceira Turma precisou verificar se o salário contratado transferia a verba ao escritório ou se havia ajuste claro que afastasse a percepção pelo profissional ou disciplinasse sua partilha.

A questão concreta era contratual: existia acordo claro que entregasse ao escritório os honorários ou estabelecesse sua repartição? A Terceira Turma não identificou essa estipulação nas causas patrocinadas pelo advogado empregado.

Salário e honorários têm a mesma origem?

Honorários sucumbenciais são pagos pela parte vencida no processo; não se confundem automaticamente com a remuneração mensal paga pelo escritório ao advogado empregado. Os arts. 21, 22 e 23 do Estatuto da Advocacia orientam a titularidade da verba. Conforme a leitura da ADI 1.194 apresentada no julgamento, é possível contratar sua destinação, mas a disposição que altera a regra precisa ser inequívoca.

O salário decorre da relação de emprego; a sucumbência decorre do resultado das ações e é suportada pela parte vencida. O Estatuto da Advocacia dá tratamento próprio à verba. A liberdade de ajuste reconhecida pelo STF não autoriza presumir renúncia ou partilha a partir do simples pagamento de remuneração mensal.

Por que a verba era devida?

A Terceira Turma não identificou pacto claro de partilha ou afastamento da percepção dos honorários pelo advogado e negou provimento ao agravo do empregador. O vínculo de emprego, isoladamente, não foi considerado suficiente para incorporar ao salário todos os honorários futuros. A solução depende da inexistência de estipulação inequívoca no contrato efetivamente examinado; com cláusula diferente, será necessário avaliar seu teor.

Foi por ausência de combinação inequívoca que o agravo patronal não prosperou. Em situação diferente, a redação e o alcance de cláusula contratual efetivamente pactuada precisam ser examinados. O julgado não dispensa essa leitura nem proíbe, por si, um acordo de repartição válido.

Referência

Julgado: TST, 3ª Turma, Ag-RRAg 20885-35.2019.5.04.0001, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 19/05/2026. Informativo 313.

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