Quem pediu a gratificação?
Um empregado do quadro especial vinculado à área ambiental do Estado do Rio Grande do Sul pediu a Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental. O TRT a concedeu por isonomia com trabalhadores beneficiados pela Lei estadual 14.313/2013. A Sétima Turma examinou se a semelhança de atividades autorizava estender a parcela a quem não se enquadrava na lei.
O empregado da antiga fundação trabalhava no quadro especial vinculado à secretaria ambiental. O TRT atribuíra a gratificação com base na semelhança de trabalho e em princípios de igualdade. O Estado questionou a ampliação do grupo legal de beneficiários.
A reserva legal da remuneração pública
No serviço público, a criação e a abrangência de vantagens remuneratórias dependem da lei, conforme o art. 37, X, da Constituição. A Súmula Vinculante 37 do STF impede que o Judiciário conceda aumento com base apenas em isonomia. Isso exige distinguir uma pessoa que já está na hipótese legal daquela cuja inclusão depende de ampliar judicialmente o conjunto de beneficiários.
Aplicar a lei a quem já pertence à categoria descrita difere de incluir judicialmente outra categoria por analogia. Na remuneração pública, a reserva legal do art. 37, X, e a Súmula Vinculante 37 limitam essa segunda operação. O julgamento também invocou os Temas 315 e 1.027 do STF.
Por que a isonomia não bastou?
A Sétima Turma concluiu que o empregado da antiga fundação não estava abrangido pela lei instituidora e proveu o recurso de revista do Estado, afastando a gratificação. O informativo relaciona a solução aos Temas 315 e 1.027 do STF. A similitude do trabalho não foi considerada suficiente para criar a extensão remuneratória. O resultado depende do enquadramento na lei específica, e não de uma negativa geral à igualdade entre trabalhadores.
A Sétima Turma afastou a vantagem porque o trabalhador não integrava os destinatários definidos na Lei 14.313/2013. A decisão não despreza a igualdade; afirma que a semelhança de funções não fornece, sozinha, a previsão legal necessária à extensão da GIDEAA.
Julgado: TST, 7ª Turma, RR 0020433-03.2021.5.04.0018, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 13/05/2026. Informativo 313.
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