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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 313

Laudo produzido pelo MPT substitui a perícia judicial requerida pela empresa?

A Primeira Turma reconheceu cerceamento de defesa quando a perícia judicial solicitada pela empresa foi indeferida e o convencimento do julgador se apoiou em laudo produzido no âmbito do MPT, autor da ação civil pública.

Que prova foi negada à empresa?

Em ação civil pública sobre segurança, medicina do trabalho e condições insalubres ou perigosas, o MPT apresentou exame de sua equipe técnica. A empresa pediu perícia judicial para verificar as condições de trabalho, mas o juízo a indeferiu. O TRT apoiou efetivamente sua conclusão no laudo trazido pelo autor, entendendo suficiente que a ré pudesse contestá-lo.

O indeferimento baseou-se na possibilidade de a empresa impugnar o laudo da equipe do MPT. Ao mesmo tempo, as conclusões desse laudo serviram efetivamente ao convencimento do TRT. A ré pedia uma apuração judicial sobre as condições técnicas de trabalho, e não a simples retirada do documento apresentado pelo autor.

Parecer da parte e perícia do juízo

Um parecer técnico produzido por uma das partes pode integrar o conjunto probatório. A perícia judicial, porém, é conduzida por profissional nomeado pelo juízo e permite às partes participar da apuração em condições de paridade. A possibilidade de impugnar um exame pronto não cumpre necessariamente a mesma função quando a controvérsia depende de aferição técnica direta.

Relatórios e pareceres da parte podem integrar a prova. A perícia judicial tem função diferente: profissional nomeado pelo juízo examina a matéria especializada com participação de ambas as partes. A equipe técnica do autor pode auxiliá-lo, mas seu trabalho não adquire automaticamente a posição de laudo imparcial do perito judicial.

Por que houve cerceamento de defesa?

A Primeira Turma considerou indispensável, nas circunstâncias descritas, a prova pericial requerida. O MPT era autor da ação, e o parecer de sua equipe não tinha a imparcialidade exigida do perito do juízo; além disso, suas conclusões fundamentaram o julgamento. O indeferimento configurou cerceamento de defesa, com violação do art. 5º, LV, da Constituição, e o recurso de revista foi provido. A decisão não proíbe a utilização de documentos técnicos do MPT: trata do impedimento concreto da contraprova judicial.

O que o provimento ainda não decide?

O prejuízo surgiu porque a questão técnica foi resolvida com apoio no exame de uma parte enquanto se negava a prova pericial pedida pela outra. Prover o recurso restabelece a oportunidade de instrução; não decide antecipadamente se o ambiente de trabalho atendia às normas de segurança.

Referência

Julgado: TST, 1ª Turma, RR 0010674-67.2022.5.03.0063, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 13/05/2026. Informativo 313.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 313 completo em PDF →