Qual era o pedido do empregado?
Um empregado de município pediu horas extras com base na duração da jornada prevista na Lei Municipal 2.488/2002. Discutiu-se se a referência a uma lei local mudava a natureza da causa e deslocava o julgamento para fora da Justiça do Trabalho, à luz do Tema 1.143 do STF.
A objeção de competência partia da forma da norma invocada: sendo lei municipal, o pedido de horas extras seria matéria administrativa? O trabalhador, porém, buscava remuneração por jornada de trabalho no âmbito do vínculo com o município.
A origem municipal da regra muda a causa?
A competência para julgar é definida pela relação discutida e pelo pedido, e não somente pelo nome da norma invocada. Segundo a jurisprudência reproduzida no informativo, uma lei municipal que disciplina condições de trabalho dos empregados públicos funciona, nesse contexto, como regulamento empresarial: o município não pode legislar sobre Direito do Trabalho. O pedido de horas extras ligado ao contrato celetista preserva natureza trabalhista.
A União detém competência para legislar sobre Direito do Trabalho. Quando a lei local estabelece condições aos empregados celetistas do município, sua função nessa relação é equiparada a regulamento empresarial. Isso não torna toda lei municipal trabalhista; mostra por que o pedido contratual não muda de natureza apenas pela origem da regra de jornada.
Por que o Tema 1.143 não se aplicou?
A Terceira Turma reconheceu essa competência e afastou a aderência da controvérsia ao Tema 1.143. O recurso de revista, que pretendia retirar o julgamento da Justiça do Trabalho, não foi conhecido. A conclusão se refere ao pedido de pagamento de horas extras segundo a jornada fixada na lei municipal examinada; não afirma que toda controvérsia sobre qualquer ato de município seja trabalhista.
O Tema 1.143 foi afastado dessa situação específica. Não conhecer do recurso que contestava a competência mantém a Justiça do Trabalho como foro da pretensão; não determina, ainda, a quantidade de horas extras ou a procedência econômica do pedido.
Julgado: TST, 3ª Turma, RR 0020112-17.2024.5.04.0291, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 05/05/2026. Informativo 313.
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