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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 313

Norma coletiva pode instituir turnos fixos de 12 horas nas escalas 3x3 e 2x2?

A Sexta Turma manteve a invalidade da chamada escala Marshall examinada no processo. A norma coletiva permitia jornadas fixas de 12 horas em escalas 3x3 e 2x2, com situações de trabalho de até 60 horas na semana, acima dos limites de saúde e segurança considerados no julgamento.

Como funcionava a escala Marshall?

A empresa invocou norma coletiva que autorizava a “escala Marshall”: turnos fixos de 12 horas, com alternância de escalas 3x3 e 2x2. O contrato durou de 2000 a 2018, e o informativo registra uma semana de 60 horas em março de 2018. A Sexta Turma examinou a validade da organização concreta do tempo de trabalho, inclusive após a reforma trabalhista.

A escala não era apenas um plantão isolado de doze horas. A combinação de dias de trabalho e folga permitiu, no período de 18 a 24/03/2018, uma semana de sessenta horas. Esse dado concreto pesou na avaliação dos limites da cláusula coletiva.

Negociação coletiva e limites da jornada

O Tema 1.046 do STF reconhece a autonomia da negociação coletiva, preservados direitos absolutamente indisponíveis. A duração diária não pode ser avaliada isoladamente: sua combinação com as folgas pode produzir carga semanal incompatível com limites de saúde e segurança. Para o período posterior a 11/11/2017, o julgamento também considerou a incidência imediata da reforma sobre fatos geradores posteriores, conforme o Tema 23 do TST, e os limites do art. 611-B da CLT.

A validade precisa ser examinada em relação a dois períodos do contrato, porque a reforma passou a incidir sobre fatos posteriores a 11/11/2017. Mesmo nesse segundo período, a existência de negociação não torna disponível toda regra de saúde e segurança. A carga semanal e a distribuição das folgas mostram o efeito real do regime, além da duração de cada turno.

Por que a escala foi invalidada?

A Sexta Turma manteve a invalidade da escala específica e negou provimento ao agravo patronal. Entendeu que a cláusula permitia jornada excessiva, com repercussões para saúde e segurança, mesmo consideradas as regras posteriores à reforma. A semana de 60 horas foi dado concreto relevante. O resultado não equivale a proibir abstratamente toda jornada de 12 horas ajustada coletivamente; exige observar como os turnos e as folgas se combinam no caso.

A jornada depois da reforma

A Sexta Turma entendeu que a escala concreta excedia os limites preservados no Tema 1.046 e no art. 611-B, XVII, da CLT. A conclusão não declara ilícita toda escala de doze horas; está ligada à forma pactuada e às semanas de trabalho que ela permitiu neste processo.

Referência

Julgado: TST, 6ª Turma, Ag-RR 0010946-62.2018.5.15.0097, rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, 05/05/2026. Informativo 313.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 313 completo em PDF →