Qual foi a reação da empresa?
Após o empregado publicar comentário racista dirigido a participante de programa de televisão, a empresa o dispensou sem justa causa e divulgou nota de repúdio à discriminação, sem identificá-lo. Ele pediu indenização moral pela manifestação patronal. O ponto levado à Segunda Turma era se a nota e a dispensa, nas circunstâncias registradas, configuravam ato ilícito contra o trabalhador.
O pedido indenizatório dependia de atribuir à empresa a repercussão do episódio. A sequência registrada separa a manifestação racista do empregado da resposta patronal: dispensa sem justa causa e nota pública sem identificação nominal.
O que importa para avaliar o dano moral?
A liberdade de expressão não torna imune a manifestação racista, e os direitos à igualdade e à dignidade também incidem nas relações privadas. Para reconhecer dano moral imputável à empregadora, contudo, é necessário examinar sua própria conduta: conteúdo da nota, eventual exposição indevida e relação entre o ato e a lesão alegada. A repercussão do episódio não substitui esse exame.
Direitos fundamentais também operam entre particulares. A empresa pode se posicionar contra o racismo, mas sua manifestação não poderia expor indevidamente o trabalhador. Por isso o conteúdo efetivo da nota, a forma da dispensa e a lesão imputada ao empregador devem ser avaliados, em vez de presumir dano por toda repercussão do fato original.
Por que não houve indenização?
A Segunda Turma afastou a indenização. A nota expressava repúdio ao racismo, não citava o nome do empregado e não foi considerada vexatória; a dispensa fora sem justa causa. O informativo registra ainda que ele obteve outra colocação profissional. Essas premissas sustentaram a ausência de ilicitude patronal reconhecida no caso. A decisão não autoriza exposição humilhante de trabalhadores em situações diferentes.
O colegiado não identificou na nota conteúdo vexatório nem menção ao empregado. Essa foi premissa relevante para afastar a ilicitude e a indenização. Outra forma de divulgação ou de exposição pessoal demandaria exame próprio; o julgado não concede imunidade geral a comunicados empresariais.
Julgado: TST, 2ª Turma, RRAg 0000449-98.2021.5.10.0104, rel. Min. Liana Chaib, 13/05/2026. Informativo 313.
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