Que receitas estavam em disputa?
O TRT limitou a base do direito de arena aos valores relativos à transmissão dos espetáculos dos quais os atletas participaram. No recurso, buscava-se aplicar o percentual a toda a receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais. A Primeira Turma teve de identificar quais parcelas de um contrato de transmissão remuneram, de fato, a imagem dos participantes da partida.
O contrato podia remunerar mais que a transmissão das partidas. A pretensão recursal buscava incluir essas receitas adicionais na base, enquanto o TRT separou os valores ligados aos espetáculos com participação dos atletas.
O que remunera o direito de arena?
O direito de arena previsto no art. 42, § 1º, da Lei 9.615/1998, na redação examinada, assegura participação nos valores recebidos pela exposição da imagem dos atletas no espetáculo. O mesmo contrato pode remunerar publicidade estática, inserções comerciais ou o valor de marketing do clube. A base de cálculo depende do objeto remunerado, e não apenas do título geral dado ao contrato.
A imagem dos participantes é veiculada na partida; o clube também pode receber pela marca, publicidade estática e inserções comerciais. Um preço global negociado no mesmo contrato não transforma todos esses itens em direito de arena. É necessário identificar o que cada parcela remunera.
Qual base foi mantida pela Turma?
A Primeira Turma manteve a restrição aos valores correlatos à transmissão dos eventos, conhecendo e negando provimento ao recurso. Entendeu que incluir receitas próprias da entidade, sem relação com a captação e a veiculação da imagem dos atletas durante o espetáculo, ultrapassaria os limites do direito de arena. A conclusão não exclui do rateio receitas genuinamente vinculadas à transmissão; exige distinguir essa receita das outras prestações negociadas.
O recurso foi negado porque o rateio não alcança, sem vínculo com a exposição dos atletas no espetáculo, direitos próprios da entidade. Ao mesmo tempo, não se pode excluir receita efetivamente paga pela transmissão da partida. O critério é a correspondência entre o pagamento e a imagem protegida pelo art. 42.
Julgado: TST, 1ª Turma, RR 11684-84.2017.5.03.0011, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 13/05/2026. Informativo 313.
Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 313 completo em PDF →