Por que a cobrança ficou paralisada?
Na execução trabalhista ainda em curso, a credora atendeu à intimação judicial e indicou providências para prosseguir na cobrança. O juízo recusou as diligências por considerá-las ineficientes ou repetitivas, sem extinguir formalmente o processo. O recurso questionou o efeito prático dessa recusa sobre a satisfação do crédito.
O processo permaneceu formalmente aberto depois que a credora, atendendo à intimação, apresentou meios de prosseguimento rejeitados pelo juízo. Esse efeito prático da recusa, sem extinção da execução, delimitou a controvérsia no TST.
O dever de examinar os meios executivos
A tutela executiva exige meios úteis para realizar o título judicial. Isso não significa que qualquer medida sugerida pela parte deva ser deferida: o juízo pode examinar utilidade e pertinência. O problema aparece quando a execução continua aberta, mas o indeferimento das providências apresentadas impede seu avanço e equivale, na prática, a deixar a obrigação sem execução.
O juiz conserva a atribuição de recusar diligências inúteis ou repetitivas. A avaliação, porém, deve considerar as alternativas efetivas à disposição no estágio da execução. Indeferir as iniciativas e deixar o título sem via de satisfação pode esvaziar a tutela, ainda que o processo permaneça nos autos.
Como a Turma resolveu o impasse?
A Segunda Turma conheceu e proveu o recurso de revista por ofensa à efetividade da tutela jurisdicional. Destacou que as medidas foram indicadas após intimação e que a negativa inviabilizava o prosseguimento da execução sem declará-la extinta. Deixou de examinar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional porque era possível resolver o mérito a favor da recorrente, conforme o art. 282, § 2º, do CPC. O resultado não é uma ordem genérica para deferir toda busca patrimonial.
A Turma resolveu diretamente o mérito a favor da credora, razão pela qual não examinou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. O precedente exige exame concreto das medidas e do efeito de sua recusa; não determina o deferimento de qualquer busca patrimonial sugerida pela parte.
Julgado: TST, 2ª Turma, RR 0001510-11.2012.5.03.0134, rel. Min. Maria Helena Mallmann, 18/05/2026. Informativo 313.
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