Como ocorreu o descadastramento?
Após denúncia de discriminação feita por passageiro, a plataforma comunicou ao motorista por e- mail a acusação e a possibilidade de desativação. Suspendeu seu acesso por três dias, apurou o episódio junto ao usuário e o descadastrou. O motorista pediu recredenciamento e indenização, sustentando que deveria ter havido procedimento prévio formal com ampla defesa e contraditório.
A comunicação precedeu a suspensão de três dias e o desligamento posterior. O e-mail descreveu a denúncia do passageiro e a possível consequência contratual; houve apuração junto ao usuário antes da decisão final. Esses passos integraram a avaliação da regularidade do descadastramento.
Aviso contratual e processo formal
A relação examinada era de prestação de serviços. Pela disciplina civil da resilição unilateral, especialmente o art. 473 do Código Civil, a comunicação prévia da ruptura não se confunde com a instauração de processo administrativo com etapas formais de defesa. Também importa o art. 607, relativo ao término da prestação de serviços. A regularidade do desligamento deve ser examinada à luz das razões comunicadas e das circunstâncias do contrato.
O dever civil de notificar a resilição não coincide com instaurar processo administrativo com fases formais. A Quinta Turma avaliou se a mensagem permitia ao prestador conhecer a imputação e apresentar sua versão, preservando a confiança que orientava a parceria contratual. A conclusão não equivale a declarar judicialmente verdadeira toda afirmação feita pelo passageiro.
Por que o recredenciamento foi afastado?
A Quinta Turma não conheceu do recurso de revista. Considerou que o e-mail informou previamente os fatos e permitiu, em tese, que o motorista apresentasse sua versão; a decisão posterior foi relacionada à apuração da denúncia e à quebra de confiança. O julgamento registra ainda que não houve notícia de exposição vexatória a outras plataformas. Nessas condições, não se impôs recredenciamento nem lucros cessantes por ausência de procedimento formal.
O pedido de recredenciamento e de lucros cessantes não prosperou. Também não havia notícia de exposição vexatória a outras plataformas. A desnecessidade de rito administrativo formal deve ser lida junto às circunstâncias de comunicação e apuração registradas no caso.
Julgado: TST, 5ª Turma, RR 443-06.2021.5.21.0001, rel. Min. Breno Medeiros, 04/05/2026. Informativo 313.
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