Como a execução chegou ao arquivo?
A execução foi garantida com depósitos recursais convertidos em penhora. Após embargos acolhidos apenas para deduzir quantia já recebida de FGTS e a apresentação de cálculos ajustados, o juízo intimou o exequente, em julho de 2019, para impulsionar o feito. Os autos foram arquivados provisoriamente e, em abril de 2022, declarou-se prescrição intercorrente. A ação rescisória questionou essa extinção.
Depois da dedução do FGTS nos cálculos, não restava à parte uma busca por bens nem outra medida necessária à satisfação do título. Ainda assim, veio a intimação em julho de 2019, seguida do arquivo provisório e, em abril de 2022, da declaração de prescrição.
Quando se inicia a prescrição intercorrente?
A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação da execução imputável ao credor. Pelo art. 11-A da CLT, o prazo de dois anos começa quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução; a IN 41/2018 exige que a ordem seja posterior a 11/11/2017. A intimação, por si, não produz inércia se nenhuma providência útil ainda cabe à parte.
A demora de mais de dois anos não basta isoladamente. O art. 11-A pede descumprimento de ordem judicial relativa a providência possível e necessária da parte. Intimar genericamente para
“impulsionar” não cria uma obrigação do exequente quando o ato faltante é liberar uma quantia já garantida.
Por que não houve inércia do credor?
A SBDI-II entendeu que a execução já estava concluída e garantida: faltava liberar ao credor os valores disponíveis, ato que não dependia do exequente. Por isso, não identificou descumprimento capaz de iniciar o prazo e proveu o recurso na ação rescisória. A particularidade do estágio executivo explica o resultado; em outra execução, o descumprimento de ordem concreta e necessária pode justificar solução diferente.
O marco da prescrição no caso
A SBDI-II examinou o estágio real da cobrança, e não apenas as datas das intimações. Como a liberação podia ser feita de ofício, não havia omissão imputável ao credor nem termo inicial do prazo. O mesmo raciocínio não alcança a execução em que haja ordem concreta pendente de cumprimento pelo exequente.
Julgado: TST, SBDI-II, ROT 5968-45.2023.5.05.0000, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 18/05/2026. Informativo 313.
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