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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 313

Quando começam os juros por atraso da contribuição sindical?

A Quinta Turma aplicou o art. 2º, I, da Lei 8.022/1990: os juros de mora sobre a contribuição sindical em atraso contam-se do mês seguinte ao vencimento, e não da própria data de vencimento.

Qual marco foi fixado pelo TRT?

O TRT aplicou a Lei 8.022/1990 aos encargos da contribuição sindical paga em atraso, mas fez os juros incidirem desde a própria data do vencimento. O recurso à Quinta Turma questionou esse marco: quando, segundo a lei utilizada, começa a contagem dos juros?

A discussão não era a existência da mora, mas um dia inicial usado no cálculo dos juros. O TRT adotou desde o vencimento a cobrança de um encargo que a Lei 8.022/1990 manda contar do mês seguinte.

Os encargos do atraso têm regras próprias

O débito pode reunir correção monetária, multa e juros, cada qual com função e regra próprias. A correção preserva o valor da moeda; a multa sanciona o atraso; os juros incidem pela mora segundo o termo legal. O art. 2º, I, da Lei 8.022/1990 estabelece juros de 1% ao mês, sobre o valor atualizado, a partir do mês seguinte ao vencimento. A Súmula 432 do TST afasta, para a contribuição rural, a multa progressiva do antigo art. 600 da CLT.

A Súmula 432 afastou a multa progressiva do antigo art. 600 da CLT para contribuição sindical rural. O julgamento também registra a aplicação dos parâmetros da lei de 1990 à contribuição urbana. Separar a regra de cada acréscimo evita combinar penalidade anterior, atualização monetária e juros como se fossem um só encargo.

Quando começam os juros?

A Quinta Turma conheceu e proveu o recurso de revista para iniciar os juros no mês seguinte ao vencimento. O informativo registra a aplicação dos critérios da lei de 1990 também à contribuição sindical urbana. A decisão corrige a contagem de um encargo determinado; não altera o marco de todos os acréscimos nem restabelece a multa progressiva afastada pela jurisprudência.

O provimento ajustou o termo inicial dos juros de 1% ao mês sobre o valor atualizado. Não houve dispensa do pagamento em atraso nem mudança indistinta de todos os encargos. O cálculo correto exige identificar separadamente o vencimento e a data legal de início de cada acréscimo.

Referência

Julgado: TST, 5ª Turma, RR 10052-13.2019.5.03.0024, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 13/05/2026. Informativo 313.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 313 completo em PDF →