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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 313

Recibo sem assinatura prova o pagamento do salário?

A Quarta Turma manteve o entendimento de que recibos sem assinatura do empregado, desacompanhados de prova do depósito bancário, não comprovavam os pagamentos alegados pela empregadora.

Que documentos a empresa juntou?

Para comprovar pagamentos ao trabalhador, a empresa juntou recibos sem a assinatura dele e não apresentou comprovantes de depósito bancário. A Quarta Turma examinou se esses papéis, produzidos sem confirmação do recebimento pelo empregado, bastavam para demonstrar a quitação alegada.

Os documentos apresentados foram gerados sem reconhecimento do recebimento pelo trabalhador e não vinham acompanhados de transferência bancária. A controvérsia recaiu sobre a força desses papéis para demonstrar quitação.

O que demonstra o pagamento?

O recibo assinado documenta uma declaração de recebimento; o depósito bancário registra a transferência do valor. A indicação de uma parcela em folha ou em documento unilateral mostra um lançamento, mas não necessariamente que o crédito chegou ao destinatário. A controvérsia trata da prova do pagamento, e não da validade abstrata de todo documento de folha.

Quitação é a entrega efetiva da prestação devida. Um lançamento de folha pode registrar uma parcela, enquanto assinatura ou extrato bancário pode vinculá-la ao recebimento. A forma da prova importa porque o fato de haver valor inscrito num documento unilateral não comprova sozinho que o dinheiro chegou ao empregado.

Por que os recibos não bastaram?

A Quarta Turma manteve o entendimento de que os recibos apresentados eram insuficientes, citou orientação da SBDI-I e negou provimento ao agravo. A ausência simultânea de assinatura e comprovação bancária foi relevante. Não se fixou que o recibo assinado seja a única forma possível de provar salários pagos; o julgamento avaliou a documentação específica oferecida pela empregadora.

A insuficiência reconhecida decorreu da ausência combinada de assinatura e comprovação de depósito. O precedente não fecha a porta a outros meios idôneos de prova; exige que se demonstre o pagamento, em vez de presumir quitação a partir da emissão interna do recibo.

Referência

Julgado: TST, 4ª Turma, Ag-RR 0010956-40.2023.5.03.0041, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 19/05/2026. Informativo 313.

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