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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 313

Recuperação judicial: quando os sócios podem responder pela dívida trabalhista?

No Tema 26, o Pleno manteve a competência da Justiça do Trabalho para julgar a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, ressalvada ordem expressa de suspensão pelo juízo recuperacional. Para atingir os sócios, exigiu prova de abuso nos termos do art. 50 do Código Civil.

O que aconteceu nos dois processos?

O Pleno reuniu dois processos sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Em um, o TRT admitiu atingir os sócios porque não localizou bens livres da empresa. No outro, afastou a competência da Justiça do Trabalho para instaurar o incidente. O julgamento perguntou quem pode decidir o pedido após a Lei 14.112/2020 e se a falta de bens basta para responsabilizar os sócios.

São respostas distintas aos recursos representativos. Em um deles, a competência foi reconhecida, mas o redirecionamento se apoiou apenas na falta de bens livres da empresa. No outro, nem o processamento do incidente pela Justiça do Trabalho foi admitido.

Competência e responsabilidade dos sócios

A recuperação judicial organiza a superação da crise da empresa e impõe coordenação de atos executórios. O incidente de desconsideração examina se há razão jurídica para ultrapassar a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Na teoria menor, a insuficiência patrimonial pode justificar essa medida. Pela teoria maior do art. 50 do Código Civil, é preciso demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A crise financeira explica a existência da recuperação judicial. Se a insuficiência de bens também bastasse para imputar automaticamente a dívida aos sócios, a exceção da desconsideração seria transformada em consequência quase ordinária da recuperação. Daí a exigência de prova específica do abuso.

O que o Pleno definiu?

O Pleno manteve a competência da Justiça do Trabalho, inclusive após a alteração da Lei 11.101/2005. O art. 82-A foi inserido no capítulo da falência e não deslocou automaticamente para o juízo recuperacional todos os incidentes. Deve ser respeitada, porém, ordem expressa desse juízo que suspenda atos executórios contra os sócios. Quanto ao pedido de responsabilização, o art. 6º-C impede que o mero inadimplemento da empresa em recuperação baste: a teoria maior exige a prova do abuso. Por isso, o TST corrigiu a decisão que se baseou só na falta de bens e também a que negou a competência trabalhista.

Como aplicar as duas teses?

A aplicação da tese segue três passos: identificar a competência trabalhista, respeitar eventual ordem expressa de suspensão dos atos contra sócios e apurar a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O resultado de uma dessas etapas não substitui as demais.

Referência

Julgado: TST, Tribunal Pleno, Tema 26, IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 08/05/2026. Informativo 313.

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