O que aconteceu nos dois processos?
O Pleno reuniu dois processos sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial. Em um, o TRT admitiu atingir os sócios porque não localizou bens livres da empresa. No outro, afastou a competência da Justiça do Trabalho para instaurar o incidente. O julgamento perguntou quem pode decidir o pedido após a Lei 14.112/2020 e se a falta de bens basta para responsabilizar os sócios.
São respostas distintas aos recursos representativos. Em um deles, a competência foi reconhecida, mas o redirecionamento se apoiou apenas na falta de bens livres da empresa. No outro, nem o processamento do incidente pela Justiça do Trabalho foi admitido.
Competência e responsabilidade dos sócios
A recuperação judicial organiza a superação da crise da empresa e impõe coordenação de atos executórios. O incidente de desconsideração examina se há razão jurídica para ultrapassar a separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios. Na teoria menor, a insuficiência patrimonial pode justificar essa medida. Pela teoria maior do art. 50 do Código Civil, é preciso demonstrar abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
A crise financeira explica a existência da recuperação judicial. Se a insuficiência de bens também bastasse para imputar automaticamente a dívida aos sócios, a exceção da desconsideração seria transformada em consequência quase ordinária da recuperação. Daí a exigência de prova específica do abuso.
O que o Pleno definiu?
O Pleno manteve a competência da Justiça do Trabalho, inclusive após a alteração da Lei 11.101/2005. O art. 82-A foi inserido no capítulo da falência e não deslocou automaticamente para o juízo recuperacional todos os incidentes. Deve ser respeitada, porém, ordem expressa desse juízo que suspenda atos executórios contra os sócios. Quanto ao pedido de responsabilização, o art. 6º-C impede que o mero inadimplemento da empresa em recuperação baste: a teoria maior exige a prova do abuso. Por isso, o TST corrigiu a decisão que se baseou só na falta de bens e também a que negou a competência trabalhista.
Como aplicar as duas teses?
A aplicação da tese segue três passos: identificar a competência trabalhista, respeitar eventual ordem expressa de suspensão dos atos contra sócios e apurar a presença de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O resultado de uma dessas etapas não substitui as demais.
Julgado: TST, Tribunal Pleno, Tema 26, IncJulgRREmbRep 0000620-78.2021.5.06.0003 e 0000035-09.2023.5.12.0029, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 08/05/2026. Informativo 313.
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