Por que se exigiam calças?
Uma cuidadora de idosos trabalhava em asilo sujeito a riscos biológicos. Por crença religiosa, usava saia e recusava vestir a calça exigida como equipamento de proteção. Depois de advertências e suspensões, continuou a recusar a determinação e foi dispensada por justa causa. A Oitava Turma examinou o conflito entre a liberdade religiosa e a obrigação de cumprir a medida de segurança no ambiente descrito.
A controvérsia não era a legitimidade da crença, mas a recusa de vestimenta exigida para proteção no trabalho em asilo, reiterada mesmo depois das sanções anteriores. O histórico de advertências e suspensões foi relevante para a avaliação da gravidade da falta.
Crença religiosa e proteção no trabalho
A liberdade de crença integra os direitos fundamentais da trabalhadora. Também incumbe ao empregador cumprir as normas de saúde ocupacional, como o art. 157 da CLT e a NR 32, e reduzir riscos para empregados e pessoas atendidas. Para avaliar a ordem sobre vestimenta, importa sua finalidade concreta de proteção, em vez de tratar a diferença religiosa, por si, como falta disciplinar.
A exigência de calças foi ligada ao risco biológico e à proteção da cuidadora, dos colegas e dos idosos. Essa finalidade, associada à NR 32 e ao art. 157 da CLT, distingue o caso de imposição patronal por gosto estético. É nesse contexto que se examina a convivência entre liberdade religiosa e segurança ocupacional.
Por que a justa causa foi mantida?
A Oitava Turma considerou legítima, nas circunstâncias registradas, a exigência das calças como proteção no cuidado com idosos. A persistência da recusa mesmo após penalidades anteriores levou à manutenção da justa causa; o recurso de revista foi provido. A decisão se apoia no risco biológico e no histórico disciplinar, não em autorização para impor vestimenta sem razão de segurança ou punir uma crença como tal.
O limite do julgamento
A justa causa foi mantida pelas circunstâncias descritas. O julgamento não oferece resposta geral sobre toda possível acomodação de vestimenta religiosa; a conclusão depende da proteção exigida e da recusa reiterada nas atividades daquele estabelecimento.
Julgado: TST, 8ª Turma, RR 1969-65.2017.5.09.0006, rel. Min. Sergio Pinto Martins, 07/05/2026. Informativo 313.
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