O que dizia a apólice?
Ao recorrer, a empresa apresentou seguro garantia para substituir o depósito recursal. A apólice continha cláusula que podia desobrigar a seguradora por acordo entre as partes, embora outra disposição afirmasse genericamente não haver cláusula de desobrigação. O TRT declarou deserto o recurso, e a Terceira Turma examinou se a garantia oferecida cumpria os requisitos necessários.
A leitura conjunta das cláusulas era necessária. O item 4.1 abria hipóteses capazes de extinguir a cobertura, enquanto o item 4.1.1 afirmava genericamente não conter desobrigação. O TRT valorizou o efeito possível do primeiro, apesar da declaração padronizada do segundo.
O seguro deve garantir efetivamente o juízo
O depósito recursal assegura valor para a satisfação futura do crédito. Sua substituição por seguro garantia depende de apólice que ofereça proteção efetiva, sem possibilidade contratual de rescisão ou desobrigação incompatível com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. A Súmula 245 do TST exige que a garantia seja realizada e comprovada dentro do prazo do recurso.
A finalidade do seguro é assegurar valor equivalente ao depósito recursal durante a tramitação. Se a seguradora pode se liberar por situação vedada pelo Ato Conjunto, a garantia não cumpre essa função. Por isso, examinar a apólice exige verificar causas de rescisão e condições de cobertura, além do valor e do nome do produto.
Por que o recurso ficou deserto?
A Terceira Turma manteve a deserção: a cláusula 4.1 da apólice admitia hipóteses que retiravam a garantia do juízo, e a declaração genérica da cláusula 4.1.1 não neutralizava esse efeito. A irregularidade equivalia à falta de depósito recursal válido no prazo. O agravo foi desprovido. A decisão não recusa o seguro garantia como modalidade; exige que o instrumento concreto satisfaça as condições de cobertura impostas ao depósito que substitui.
A consequência da cláusula
A cláusula incompatível implicou falta de preparo válido no prazo, requisito lembrado pela Súmula 245. A Terceira Turma manteve a deserção. O precedente aceita a substituição por seguro regular, mas não uma apólice cuja cobertura possa desaparecer justamente quando o juízo dela precisar.
Julgado: TST, 3ª Turma, Ag-AIRR 0010215-34.2022.5.15.0127, rel. Min. Mauricio José Godinho Delgado, 05/05/2026. Informativo 313.
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