O que os fatos mostravam?
O TRT exigiu restrição à liberdade de locomoção além das condições degradantes para reconhecer trabalho em situação análoga à de escravo. Nos fatos registrados, a empresa reteve carteiras de trabalho e pagou salários de forma esporádica e irregular durante nove meses; alguns empregados receberam apenas fração do devido e um deles nada recebeu. A Sexta Turma examinou se a falta de cárcere físico impedia o enquadramento.
A gravidade da falta de salários aparece nos números mencionados no julgamento: ao longo de nove meses, dois empregados receberam o equivalente a apenas um e a três meses e meio de remuneração, e outro nada recebeu. A retenção das carteiras completou o quadro de sujeição considerado pela Turma.
As modalidades do art. 149 do Código Penal
O art. 149 do Código Penal descreve condutas alternativas, entre elas trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes e restrição de locomoção em razão de dívida. O § 1º também trata da retenção de documentos com finalidade de impedir a saída. Assim, exigir simultaneamente impedimento físico para todas as modalidades eliminaria a autonomia das hipóteses legais. Os fatos concretos, porém, ainda precisam demonstrar a forma de sujeição invocada.
As modalidades do art. 149 são alternativas. A retenção de documentos, com finalidade de manter o trabalhador no local, integra o § 1º. Isso não transforma qualquer atraso salarial em crime: é preciso examinar a duração, os meios de controle e a gravidade do conjunto, como ocorreu com a remuneração quase inexistente e os documentos retidos.
Por que não se exigiu cárcere físico?
A Sexta Turma proveu o recurso de revista. Concluiu que a retenção das carteiras, junto ao inadimplemento salarial grave e prolongado, inibia os trabalhadores de encerrar os vínculos e permitia reconhecer a situação sem provar privação física do direito de ir e vir. O julgamento não equipara um atraso salarial isolado à condição análoga à de escravo: o quadro fático considerado era mais amplo e severo.
A prova das condições de trabalho
O TRT exigiu privação de liberdade além dos fatos que já reconheceu. A Sexta Turma afastou esse requisito cumulativo e proveu o recurso. A conclusão se apoia nas premissas regionais, sem necessidade de reconstruir a prova sobre as condições efetivamente registradas.
Julgado: TST, 6ª Turma, RRAg 44-74.2021.5.08.0118, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 13/05/2026. Informativo 313.
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