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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 313

Um ajuste posterior reduz o dano moral coletivo por falta de segurança?

A Sétima Turma manteve em R$ 750 mil a reparação coletiva por descumprimento de normas de segurança. O acordo para ajustar a conduta foi firmado somente ao final da obra, depois de quase uma centena de trabalhadores ter sido exposta aos riscos.

O que ocorreu no canteiro de obras?

Em obra com cerca de 90 trabalhadores, uma inspeção constatou falhas de segurança, especialmente no trabalho em altura. Após um ano, outra vistoria verificou que os problemas persistiam; houve também um acidente fatal envolvendo empregado de empresa terceira. O TRT manteve indenização coletiva de R$ 750 mil. A empresa buscou reduzir a quantia e apontou acordo de regularização firmado ao final da obra.

A fiscalização inicial do CEREST não levou a correções suficientes: um ano depois persistiam irregularidades. Houve ainda acidente fatal de empregado terceirizado; o TRT não o atribuiu diretamente à negligência da ré, mas observou que redes de proteção poderiam reduzir a chance de fatalidade. Elas só foram instaladas após o embargo da obra.

Como se avalia o dano coletivo?

O dano coletivo tutela interesse compartilhado na observância de condições seguras de trabalho, distinto de possíveis prejuízos individuais. A quantificação considera gravidade, extensão da exposição, capacidade econômica e circunstâncias de regularização. Em recurso de revista, a

revisão do valor pelo TST é excepcional quando o montante se revela manifestamente irrisório ou excessivo; não basta uma preferência por outro número.

Dano coletivo não é a soma dos danos individuais das cerca de 90 pessoas expostas. Protege o interesse compartilhado em condições de trabalho seguras. Uma regularização tempestiva poderia ser relevante ao valor, mas ajustar a conduta somente ao final da obra não elimina retroativamente o risco suportado durante sua execução.

Por que o valor foi mantido?

A Sétima Turma comparou o valor com precedentes e considerou os fatos registrados pelo TRT. Não conheceu do recurso, mantendo R$ 750 mil. A adequação assumida quando a obra já terminava não eliminava o risco suportado anteriormente pela coletividade, embora uma regularização tempestiva pudesse receber avaliação diferente. A quantia não é tabela aplicável a toda infração de segurança; decorre das circunstâncias dessa obra.

Por que o ajuste tardio não reduziu o valor?

A revisão do montante em recurso de revista é excepcional. Diante da gravidade, persistência da exposição e capacidade econômica consideradas pelo TRT, a Sétima Turma não reputou excessivos os R$ 750 mil. O valor corresponde a este conjunto de fatos, sem funcionar como tabela para outras obras.

Referência

Julgado: TST, 7ª Turma, RR 1041-09.2018.5.12.0035, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 13/05/2026. Informativo 313.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 313 completo em PDF →