Por que a cláusula chegou ao Pleno?
O empregado questionou uma norma coletiva que reduzia o intervalo intrajornada para 30 minutos. A Quarta Turma validou a cláusula e afastou a condenação em horas extras decorrente da redução. Nos embargos, o Pleno teve de confrontar esse resultado com a antiga orientação da Súmula 437, II, do TST e com os julgamentos posteriores do STF.
O efeito pretendido pelo empregado era restabelecer a condenação em horas extras relacionada à redução do intervalo. A controvérsia incidia sobre a cláusula negociada e seus efeitos, não sobre uma mudança unilateral do empregador.
O intervalo e o espaço da negociação
O intervalo intrajornada é a pausa dentro do dia de trabalho. Durante muito tempo, a orientação sumulada do TST tratou sua redução por negociação como inválida; o item II foi cancelado após a reforma trabalhista. No Tema 1.046, o STF reconheceu a validade de limitações ajustadas coletivamente, desde que preservados direitos absolutamente indisponíveis. O Pleno também considerou a ADI 5.322, na qual o Supremo tratou da redução ou do fracionamento do intervalo dos motoristas profissionais.
A tese do STF dispensa a indicação de vantagens compensatórias específicas, mas conserva o limite dos direitos absolutamente indisponíveis. A ADI 5.322 importou porque o Supremo admitiu a redução ou o fracionamento negociado do intervalo dos motoristas profissionais, afastando a ideia de indisponibilidade absoluta nessa matéria.
Por que o ajuste foi validado?
O Pleno aplicou esses parâmetros à cláusula de 30 minutos e manteve sua validade, entendendo que a redução examinada não atingia direito absolutamente indisponível. A interpretação constitucional vinculante do STF não foi limitada aos contratos posteriores à reforma. A conclusão afasta, nesse processo, as horas extras ligadas à invalidade do ajuste; não autoriza presumir a validade de qualquer cláusula sem examinar o direito negociado e os limites estabelecidos pelo Supremo.
O alcance da validação
A antiga Súmula 437, II, não resolveu o caso diante da interpretação constitucional posterior. A validade reconhecida recai sobre a cláusula de 30 minutos examinada; em outra negociação, ainda será necessário identificar o conteúdo do ajuste e seus limites.
Julgado: TST, Tribunal Pleno, E-Ag-RR 1001432-74.2018.5.02.0018, rel. Min. Breno Medeiros, 08/05/2026. Informativo 313.
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