A controvérsia
Os sindicatos profissional e econômico celebraram norma coletiva que retirava determinadas funções da base utilizada para calcular a quantidade de aprendizes a contratar. A alteração mantinha formalmente o percentual da cota, mas reduzia o número de trabalhadores sobre o qual ele incidiria. Por consequência, diminuía o número de vagas de aprendizagem.
O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória. Os sindicatos recorreram ao TST, sustentando a validade da negociação. A SDC manteve a nulidade da cláusula e negou provimento ao recurso ordinário.
Por que a base de cálculo importa tanto quanto o percentual?
A aprendizagem profissional combina formação teórica e prática e busca permitir a inserção de jovens no mercado de trabalho. O art. 429 da CLT estabelece a obrigação de contratar aprendizes segundo um percentual incidente sobre os trabalhadores cujas funções demandem formação profissional, observadas as regras legais pertinentes.
Percentual e base de cálculo atuam conjuntamente. Em um exemplo meramente ilustrativo, manter uma cota de 5%, mas reduzir sua base de 200 para 100 trabalhadores, faz a obrigação passar de dez para cinco contratações. A cláusula altera materialmente a política de inclusão, ainda que não modifique a porcentagem escrita na lei.
Isso não impede discutir se determinada função integra a base segundo a legislação. A questão examinada foi outra: a possibilidade de os sindicatos criarem, por negociação, exclusões destinadas a reduzir a obrigação legal.
O limite da representação sindical
O art. 611 da CLT situa a convenção coletiva no âmbito das respectivas representações profissional e econômica. Os sindicatos podem disciplinar condições de trabalho da categoria, mas sua capacidade negocial não alcança indistintamente todo interesse social relacionado à atividade da empresa.
Os potenciais aprendizes ainda não foram contratados. Muitos sequer possuem vínculo profissional com a categoria. A redução das vagas atinge, portanto, pessoas que não participaram da negociação por representação sindical e cujo interesse de acesso ao trabalho é protegido por norma estatal.
Assim, o TST entendeu que “independentemente do conteúdo das cláusulas, certo é que os Sindicatos não têm legitimidade para produzirem normas que flexibilizam direitos difusos de pessoas que não compõem a respectiva base sindical”. A mesma razão é indicada na ementa para as cotas de pessoas com deficiência e de beneficiários reabilitados.
Como fica o Tema 1.046 do STF?
O Tema 1.046 reconhece espaço constitucional para a negociação coletiva limitar ou afastar direitos trabalhistas, preservados os absolutamente indisponíveis. Sua aplicação exige identificar a matéria negociada e os titulares atingidos.
No caso, a SDC observou que o precedente do STF não autoriza os sindicatos a dispor de uma política legal de inclusão que protege pessoas fora de sua base de representação. Assim, a invocação abstrata da autonomia coletiva não resolve o problema da legitimidade para negociar aqueles interesses.
Consequência do julgamento
A obrigação de aprendizagem deve ser apurada segundo a base legal aplicável, sem a exclusão criada pela cláusula anulada. A decisão exige que se examine o conteúdo efetivo do ajuste: preservar nominalmente a cota e esvaziar sua base pode produzir a mesma restrição que reduzir diretamente o percentual.
Julgado: TST, SDC, ROT 1008117-10.2025.5.02.0000, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 8/6/2026. Informativo 314, pp. 1-2.
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