O que se discutia no caso?
O empregado recebia anuênios originariamente previstos em regulamento interno do Banco do Brasil vigente quando de sua admissão. A vantagem também estava anotada em sua CTPS. A partir de 01/09/1999, o banco deixou de conceder novas atualizações da parcela.
O TRT preservou o direito por entender que ele já havia ingressado no contrato de trabalho. A Quinta Turma do TST, porém, aplicou o Tema 1.046 do STF e excluiu as diferenças, considerando válida a supressão negociada. O empregado interpôs embargos à SDI-1, que reformou essa conclusão.
A diferença entre vantagem regulamentar e vantagem exclusivamente coletiva
O anuênio é uma parcela associada ao tempo de serviço. O resultado da controvérsia dependeu de sua fonte: regulamento empresarial vigente no momento da admissão e previsão incorporada ao contrato de trabalho.
Uma vantagem pode nascer de regulamento empresarial, de cláusula do contrato individual ou de instrumento coletivo. Quando a condição mais favorável integra o contrato por força do regulamento aplicável à admissão, sua posterior retirada deve ser examinada à luz do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST.
No julgamento, a origem regulamentar foi decisiva. A parcela não dependia apenas da continuidade de um acordo coletivo que a tivesse criado. Sua previsão em instrumento coletivo posterior não apagava a incorporação contratual anterior reconhecida pelo TRT.
Por que a SDI-1 afastou o Tema 1.046?
A Turma havia tratado o problema como simples prevalência de uma restrição coletiva sobre direito disponível. A SDI-1 retomou a premissa concreta: o empregado já era titular da vantagem por fonte contratual autônoma.
O raciocínio consiste em delimitar o alcance do precedente. O Tema 1.046 não dispensa o exame da origem do direito nem permite concluir, por sua simples menção, que uma cláusula posterior pode extinguir toda obrigação anteriormente incorporada ao contrato.
Com essa distinção, a SDI-1 reconheceu contrariedade à Súmula 51, I, e proveu os embargos. A conclusão deve ser lida dentro desse quadro: anuênios previstos no regulamento aplicável ao trabalhador, integrados ao contrato e posteriormente suprimidos.
Julgado: TST, SDI-1, E-RR 23-67.2017.5.05.0621, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 28/5/2026. Informativo 314, pp. 2-3.
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