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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 314

Anuênios do Banco do Brasil: a origem contratual da vantagem muda a solução

Os anuênios instituídos por regulamento interno e incorporados ao contrato do empregado não podem ser suprimidos, no caso julgado, pela invocação de norma coletiva posterior. A SDI-1 distinguiu a controvérsia daquela decidida no Tema 1.046 do STF.

O que se discutia no caso?

O empregado recebia anuênios originariamente previstos em regulamento interno do Banco do Brasil vigente quando de sua admissão. A vantagem também estava anotada em sua CTPS. A partir de 01/09/1999, o banco deixou de conceder novas atualizações da parcela.

O TRT preservou o direito por entender que ele já havia ingressado no contrato de trabalho. A Quinta Turma do TST, porém, aplicou o Tema 1.046 do STF e excluiu as diferenças, considerando válida a supressão negociada. O empregado interpôs embargos à SDI-1, que reformou essa conclusão.

A diferença entre vantagem regulamentar e vantagem exclusivamente coletiva

O anuênio é uma parcela associada ao tempo de serviço. O resultado da controvérsia dependeu de sua fonte: regulamento empresarial vigente no momento da admissão e previsão incorporada ao contrato de trabalho.

Uma vantagem pode nascer de regulamento empresarial, de cláusula do contrato individual ou de instrumento coletivo. Quando a condição mais favorável integra o contrato por força do regulamento aplicável à admissão, sua posterior retirada deve ser examinada à luz do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST.

No julgamento, a origem regulamentar foi decisiva. A parcela não dependia apenas da continuidade de um acordo coletivo que a tivesse criado. Sua previsão em instrumento coletivo posterior não apagava a incorporação contratual anterior reconhecida pelo TRT.

Por que a SDI-1 afastou o Tema 1.046?

A Turma havia tratado o problema como simples prevalência de uma restrição coletiva sobre direito disponível. A SDI-1 retomou a premissa concreta: o empregado já era titular da vantagem por fonte contratual autônoma.

O raciocínio consiste em delimitar o alcance do precedente. O Tema 1.046 não dispensa o exame da origem do direito nem permite concluir, por sua simples menção, que uma cláusula posterior pode extinguir toda obrigação anteriormente incorporada ao contrato.

Com essa distinção, a SDI-1 reconheceu contrariedade à Súmula 51, I, e proveu os embargos. A conclusão deve ser lida dentro desse quadro: anuênios previstos no regulamento aplicável ao trabalhador, integrados ao contrato e posteriormente suprimidos.

Referência

Julgado: TST, SDI-1, E-RR 23-67.2017.5.05.0621, rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 28/5/2026. Informativo 314, pp. 2-3.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 314 completo em PDF →