O que o empregado pretendia?
Um acordo coletivo autorizou a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora. Depois do encerramento de sua vigência, o trabalhador pediu o pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno sobre o DSR.
O pedido partia da seguinte ideia: se o acordo deixou de vigorar, a empresa não poderia continuar tratando o descanso como parcela já integrada. O valor global pago deveria ser considerado salário-hora, sobre o qual seriam calculados novos reflexos.
A função do DSR no cálculo
O descanso semanal remunerado corresponde à remuneração do repouso assegurado ao trabalhador. Horas extras habituais e outras parcelas podem repercutir em seu valor, conforme as regras aplicáveis. O cálculo exige, contudo, verificar se aquela repercussão já foi satisfeita pela sistemática remuneratória adotada.
No caso, o TST havia reconhecido a validade do ajuste coletivo que autorizou a composição conjunta. As horas extraordinárias e o adicional noturno incidiam sobre um salário-hora que já continha o componente do DSR. Assim, o cálculo alcançava também o valor destinado ao repouso.
Para visualizar o problema, imagine, apenas como exemplo, uma base de cálculo formada por uma parcela de trabalho e outra de descanso. Se o adicional é calculado sobre ambas, a parcela de descanso já participa da operação. Acrescentar o mesmo reflexo novamente pressupõe demonstrar que ele não foi pago, e não apenas alterar o nome atribuído ao valor global.
A decisão restabeleceu a ultratividade da norma coletiva?
A SDI-1 afastou expressamente essa compreensão. Ultratividade é a continuidade dos efeitos normativos da cláusula depois de encerrado o prazo de vigência do instrumento. A controvérsia foi resolvida pela realidade do pagamento e pela vedação à duplicidade.
A expiração do acordo não fez desaparecer a parcela de DSR que compunha o salário-hora nem demonstrou que ela deixara de integrar a base das horas extras e do adicional noturno. Converter integralmente aquele valor em salário-hora puro, só porque o prazo acabou, elevaria artificialmente a base e permitiria um segundo pagamento pelo mesmo componente.
Qual fato poderia conduzir a outra conclusão?
A própria ementa apresenta a distinção: se a empresa, depois do término do acordo, passasse a separar salário e DSR e deixasse de considerar o descanso nos cálculos referidos, haveria lesão ao direito do empregado.
Portanto, o exame depende do que ocorreu na folha. A cláusula, sua vigência e sua validade são relevantes, mas o pedido de diferenças exige comparar a sistemática anterior e posterior e demonstrar onde surgiu a insuficiência.
Julgado: TST, SDI-1, E-ED-RR 94500-76.2008.5.02.0461, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 3/6/2026. Informativo 314, pp. 3-4.
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