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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 314

O fim do acordo coletivo gera novos reflexos sobre o DSR?

Quando o DSR já está integrado ao salário-hora utilizado para calcular horas extras e adicional noturno, deferir novamente os reflexos dessas parcelas sobre o descanso pode produzir pagamento em duplicidade. O término da vigência do acordo não altera, por si só, a composição efetiva da remuneração.

O que o empregado pretendia?

Um acordo coletivo autorizou a incorporação do descanso semanal remunerado ao salário-hora. Depois do encerramento de sua vigência, o trabalhador pediu o pagamento de reflexos de horas extras e adicional noturno sobre o DSR.

O pedido partia da seguinte ideia: se o acordo deixou de vigorar, a empresa não poderia continuar tratando o descanso como parcela já integrada. O valor global pago deveria ser considerado salário-hora, sobre o qual seriam calculados novos reflexos.

A função do DSR no cálculo

O descanso semanal remunerado corresponde à remuneração do repouso assegurado ao trabalhador. Horas extras habituais e outras parcelas podem repercutir em seu valor, conforme as regras aplicáveis. O cálculo exige, contudo, verificar se aquela repercussão já foi satisfeita pela sistemática remuneratória adotada.

No caso, o TST havia reconhecido a validade do ajuste coletivo que autorizou a composição conjunta. As horas extraordinárias e o adicional noturno incidiam sobre um salário-hora que já continha o componente do DSR. Assim, o cálculo alcançava também o valor destinado ao repouso.

Para visualizar o problema, imagine, apenas como exemplo, uma base de cálculo formada por uma parcela de trabalho e outra de descanso. Se o adicional é calculado sobre ambas, a parcela de descanso já participa da operação. Acrescentar o mesmo reflexo novamente pressupõe demonstrar que ele não foi pago, e não apenas alterar o nome atribuído ao valor global.

A decisão restabeleceu a ultratividade da norma coletiva?

A SDI-1 afastou expressamente essa compreensão. Ultratividade é a continuidade dos efeitos normativos da cláusula depois de encerrado o prazo de vigência do instrumento. A controvérsia foi resolvida pela realidade do pagamento e pela vedação à duplicidade.

A expiração do acordo não fez desaparecer a parcela de DSR que compunha o salário-hora nem demonstrou que ela deixara de integrar a base das horas extras e do adicional noturno. Converter integralmente aquele valor em salário-hora puro, só porque o prazo acabou, elevaria artificialmente a base e permitiria um segundo pagamento pelo mesmo componente.

Qual fato poderia conduzir a outra conclusão?

A própria ementa apresenta a distinção: se a empresa, depois do término do acordo, passasse a separar salário e DSR e deixasse de considerar o descanso nos cálculos referidos, haveria lesão ao direito do empregado.

Portanto, o exame depende do que ocorreu na folha. A cláusula, sua vigência e sua validade são relevantes, mas o pedido de diferenças exige comparar a sistemática anterior e posterior e demonstrar onde surgiu a insuficiência.

Referência

Julgado: TST, SDI-1, E-ED-RR 94500-76.2008.5.02.0461, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 3/6/2026. Informativo 314, pp. 3-4.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 314 completo em PDF →