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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 314

Assédio moral praticado por gerente de instituição financeira contra subordinados

As obrigações de fazer impostas em ação civil pública precisam guardar relação com o ilícito e com a finalidade da tutela. No caso, a SDI-2 manteve a desconstituição parcial de campanhas externas consideradas desproporcionais, preservando medidas internas de prevenção ao assédio.

A condenação originária

Uma ação civil pública buscava impedir o assédio moral praticado por gerente de instituição financeira contra subordinados. Além da reparação por dano moral coletivo, a decisão impôs obrigações de divulgação.

Entre elas estavam a publicação de doze notas nos três jornais de maior circulação da Bahia, com informações sobre a ação e pedido de desculpas, e a veiculação de campanha por seis meses nas três emissoras de televisão mais assistidas no Estado. A campanha televisiva deveria conter inserções mínimas e depender de aprovação do MPT.

O banco ajuizou ação rescisória contra essas obrigações específicas. O TRT acolheu parcialmente a pretensão. O MPT recorreu ao TST.

O que uma ação rescisória permite discutir?

A ação rescisória é instrumento excepcional de desconstituição de decisão transitada em julgado. No caso, foi invocado o art. 966, V, do CPC, relativo à violação manifesta de norma jurídica.

A pretensão não reabria toda a controvérsia sobre assédio. Estavam fora do pedido rescisório tanto o reconhecimento da conduta como a condenação por dano moral coletivo. A discussão se concentrou na adequação jurídica das obrigações de fazer.

A relação entre a medida e o resultado pretendido

A tutela específica busca realizar concretamente a obrigação ou alcançar resultado prático equivalente. Em uma ação voltada a impedir assédio no ambiente de trabalho, campanhas internas de conscientização e desculpas em âmbito privado apresentam conexão com a finalidade preventiva.

A SDI-2 considerou que as campanhas externas impostas, nas condições descritas, ultrapassavam essa relação. A amplitude da divulgação, os gastos envolvidos e a exposição da instituição e dos próprios empregados não se mostravam adequados ao objetivo específico de impedir o assédio daquele gerente.

A ementa também relacionou a obrigação de divulgar conteúdo submetido à aprovação do MPT à liberdade de expressão e à proteção da imagem.

Por que foram mantidas campanhas internas e desculpas privadas?

Essas providências conservavam ligação direta com a recomposição das relações no local de trabalho e com a prevenção de novas condutas. Houve redução da obrigação a uma atuação considerada pertinente ao objeto da ação.

Referência

Julgado: TST, SDI-2, ROT 596-18.2023.5.05.0000, rel. Min. Liana Chaib, 26/5/2026. Informativo 314, pp. 4-6.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 314 completo em PDF →