A situação examinada
A parte reclamante recebia adicional de penosidade previsto em acordo coletivo, que vedava sua cumulação com o adicional de periculosidade. O TRT manteve a vedação convencional, e a controvérsia chegou ao TST.
A Primeira Turma considerou a parcela substitutiva economicamente mais vantajosa.
Os adicionais têm a mesma função?
A Constituição menciona remuneração adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas. A periculosidade possui disciplina própria na CLT, ligada à exposição aos riscos nela previstos. A penosidade, no caso julgado, era uma vantagem instituída pela negociação coletiva.
A existência de parcelas distintas não implica sua cumulação, que foi expressamente vedada no ajuste analisado. É necessário examinar o fato que gera cada pagamento e o modo como a norma coletiva organizou a vantagem.
Aqui, o acordo havia estruturado a penosidade como alternativa economicamente superior à periculosidade, com vedação expressa ao recebimento conjunto. A opção prevista no ajuste integra a compreensão desse desenho.
O fundamento constitucional adotado
A Primeira Turma aplicou o Tema 1.046 do STF e o reconhecimento constitucional da negociação coletiva. Considerou que a cláusula, nas circunstâncias descritas, preservava uma compensação mais favorável e não correspondia à eliminação pura e simples do direito.
A conclusão está vinculada à cláusula analisada, que previa a substituição por parcela considerada economicamente mais vantajosa e vedava a cumulação dos adicionais.
Um exemplo para compreender a cláusula
Se a norma coletiva oferece uma parcela alternativa superior à prevista em lei e veda a cumulação, a análise da cláusula exige comparar o valor das prestações e a opção disciplinada pelas partes.
Esse cenário difere de cláusula que simplesmente determine que nenhum adicional será pago. A vantagem econômica substitutiva foi justamente uma das premissas destacadas pela Turma.
Julgado: TST, 1ª Turma, RR 0020391-17.2022.5.04.0018, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 27/5/2026. Informativo 314, p. 6.
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