O problema de tempestividade
A parte autora faleceu antes do início do prazo para interposição do recurso ordinário. O TRT entendeu que a suspensão deveria beneficiar apenas o lado da pessoa falecida e reputou intempestivo o recurso da parte adversa.
A Primeira Turma afastou essa interpretação e deu provimento ao recurso de revista. O fundamento foi o art. 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes.
A suspensão recai sobre o processo
O falecimento torna necessária a regularização de quem ocupará a posição processual da pessoa falecida, conforme a natureza do direito e a sucessão cabível. Enquanto isso não ocorre, a relação processual não pode seguir normalmente como se todos os sujeitos estivessem regularmente presentes.
A norma suspende o processo. Por essa razão, seus efeitos não dependem de saber qual litigante teria interesse na paralisação. A parte contrária também integra a mesma relação e seus prazos se submetem à suspensão.
Seria incompatível com essa lógica considerar o processo parado para os sucessores e, simultaneamente, em curso para exigir da outra parte a interposição de recurso.
Qual foi o marco considerado pelo TST?
O processo estava suspenso desde o momento do óbito. Como a morte ocorreu antes de começar o prazo do recurso ordinário, esse prazo não poderia correr durante o período de suspensão.
A regularização processual é o dado necessário para definir a retomada. A decisão exige, portanto, uma análise cronológica: data do falecimento, ato que daria início ao prazo, ciência e providências tomadas no processo e regularização da sucessão.
Exemplo didático
Suponha que a sentença tenha sido proferida e que a parte autora faleça antes da publicação que iniciaria o prazo de recurso. A contagem não pode ser feita mecanicamente a partir dessa publicação, ignorando o óbito e a suspensão que dele decorre.
Se o fato estiver demonstrado, o recurso da empresa também deve ser examinado considerando a paralisação. O benefício não é pessoal do espólio; resulta do estado do processo.
Julgado: TST, 1ª Turma, RR 0012209-52.2023.5.15.0066, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 27/5/2026. Informativo 314, pp. 6-7.
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