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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 314

O falecimento de uma parte suspende também o prazo da outra?

A suspensão decorrente da morte de uma parte alcança a relação processual inteira. No caso, ocorrido o óbito antes de iniciar o prazo recursal, também ficou suspenso o prazo da parte contrária, até a regularização do processo.

O problema de tempestividade

A parte autora faleceu antes do início do prazo para interposição do recurso ordinário. O TRT entendeu que a suspensão deveria beneficiar apenas o lado da pessoa falecida e reputou intempestivo o recurso da parte adversa.

A Primeira Turma afastou essa interpretação e deu provimento ao recurso de revista. O fundamento foi o art. 313, I, do CPC, que determina a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes.

A suspensão recai sobre o processo

O falecimento torna necessária a regularização de quem ocupará a posição processual da pessoa falecida, conforme a natureza do direito e a sucessão cabível. Enquanto isso não ocorre, a relação processual não pode seguir normalmente como se todos os sujeitos estivessem regularmente presentes.

A norma suspende o processo. Por essa razão, seus efeitos não dependem de saber qual litigante teria interesse na paralisação. A parte contrária também integra a mesma relação e seus prazos se submetem à suspensão.

Seria incompatível com essa lógica considerar o processo parado para os sucessores e, simultaneamente, em curso para exigir da outra parte a interposição de recurso.

Qual foi o marco considerado pelo TST?

O processo estava suspenso desde o momento do óbito. Como a morte ocorreu antes de começar o prazo do recurso ordinário, esse prazo não poderia correr durante o período de suspensão.

A regularização processual é o dado necessário para definir a retomada. A decisão exige, portanto, uma análise cronológica: data do falecimento, ato que daria início ao prazo, ciência e providências tomadas no processo e regularização da sucessão.

Exemplo didático

Suponha que a sentença tenha sido proferida e que a parte autora faleça antes da publicação que iniciaria o prazo de recurso. A contagem não pode ser feita mecanicamente a partir dessa publicação, ignorando o óbito e a suspensão que dele decorre.

Se o fato estiver demonstrado, o recurso da empresa também deve ser examinado considerando a paralisação. O benefício não é pessoal do espólio; resulta do estado do processo.

Referência

Julgado: TST, 1ª Turma, RR 0012209-52.2023.5.15.0066, rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 27/5/2026. Informativo 314, pp. 6-7.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 314 completo em PDF →