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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 314

Cessar a irregularidade durante a ação elimina a tutela inibitória?

A cessação da conduta ilícita após o ajuizamento da ação civil pública não impede, por si só, uma ordem judicial voltada a evitar sua repetição. A tutela inibitória protege o direito contra práticas futuras.

O caso de trabalho em condições análogas à escravidão

O Ministério Público do Trabalho buscou obrigações de fazer em ação civil pública envolvendo submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo. Durante o processo, a conduta foi interrompida. A controvérsia passou a ser a utilidade de uma ordem preventiva quando a situação irregular já não persistia.

A Segunda Turma deu provimento ao recurso do MPT. Aplicou o art. 497 do CPC e a orientação firmada no Tema 124 dos recursos repetitivos do TST.

O que a tutela inibitória procura evitar?

A tutela inibitória destina-se a impedir a prática, a continuidade ou a repetição de um ilícito. Sua preocupação é com a ameaça ao direito. Ela pode impor ao responsável uma conduta necessária à prevenção, mesmo quando ainda não há um dano indenizável consumado.

A indenização, por sua vez, exige examinar o dano cuja reparação se pretende. A distinção importa porque seria inadequado exigir, para uma ordem que busca evitar o ilícito, que o trabalhador primeiro sofresse uma lesão reparável em dinheiro.

O parágrafo único do art. 497 dispensa a demonstração de dano e de culpa ou dolo para essa tutela específica. O elemento central é a prova da ameaça. No caso, a gravidade da submissão anterior a condições análogas à escravidão permitiu reconhecê-la.

A correção posterior resolve o passado, mas afasta o risco futuro?

A regularização pode fazer cessar a violação presente. Ela não demonstra, isoladamente, que a prática não será retomada. Se bastasse corrigir a situação durante o processo para impedir toda ordem preventiva, o responsável poderia se adequar temporariamente e repetir a conduta depois.

No caso, a Turma considerou a gravidade e a natureza do ilícito. A ocorrência pretérita da submissão a condições análogas à escravidão foi considerada suficiente para revelar a ameaça de repetição que justificava a tutela preventiva.

Esse fundamento não dispensa o exame das circunstâncias. O Tema 124 utiliza justamente a expressão “por si só”: a cessação não elimina automaticamente a tutela, mas a medida deve continuar dirigida à prevenção de ilícitos futuros.

Referência

Julgado: TST, 2ª Turma, RR 0000087-51.2024.5.08.0103, rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, 27/5/2026. Informativo 314, pp. 7-8.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 314 completo em PDF →