A questão submetida ao TST
O trabalhador estava exposto a ruído superior ao limite de tolerância e utilizava equipamento de proteção individual. Discutiu-se se esse equipamento seria suficiente para afastar o adicional de insalubridade.
A Turma reconheceu a transcendência jurídica, mencionando a atualidade da controvérsia e a ausência de uniformidade de entendimentos. Conheceu e proveu o recurso de revista.
Fornecer equipamento e neutralizar o agente são situações diferentes
A entrega do EPI é um dado da prevenção. A neutralização da nocividade é uma conclusão sobre a proteção efetivamente proporcionada. Não se pode extrair a segunda apenas da comprovação da primeira.
No caso do ruído acima dos limites de tolerância, o fornecimento de protetor não bastou para afastar a conclusão adotada pela Turma acerca da nocividade da exposição.
No julgamento, a questão foi ainda mais específica: o ruído possui tratamento próprio na tese do STF invocada pela Turma.
O que decidiu o STF no Tema 555?
O Tema 555 foi formulado em controvérsia previdenciária sobre aposentadoria especial. Sua primeira parte vincula o benefício à efetiva exposição a agente nocivo e admite que a neutralização real por EPI afaste o suporte constitucional da aposentadoria especial.
A segunda parte trata especificamente do ruído acima dos limites legais. Nessa hipótese, a declaração patronal de eficácia do equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário não descaracteriza o tempo de serviço especial.
A distinção é relevante: o precedente não atribui a todos os agentes nocivos a mesma consequência. Ele reconhece uma particularidade do ruído.
Como a Segunda Turma transportou esse raciocínio para o adicional?
A Turma entendeu que o reconhecimento da exposição nociva para aposentadoria especial, mesmo com uso de EPI, revela a permanência de condições insalubres. A partir dessa premissa, concluiu pela repercussão no direito ao adicional trabalhista.
Trata-se de uma aplicação argumentativa do precedente previdenciário ao problema laboral. O STF não fixou, no Tema 555, uma tese diretamente voltada ao pagamento do adicional de insalubridade. Essa passagem foi desenvolvida pela Segunda Turma no julgamento aqui comentado.
Julgado: TST, 2ª Turma, RR 0020542-18.2024.5.04.0404, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, 10/6/2026. Informativo 314, pp. 8-9.
Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 314 completo em PDF →