Quais vantagens estavam em discussão?
As empregadas substituídas buscavam preservar a prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias e a possibilidade de iniciar férias imediatamente após o encerramento da licença. O TRT considerou que essas vantagens, previstas em normas coletivas e internas, haviam se incorporado aos contratos em curso.
No dissídio coletivo de greve 1001203-57.2020.5.00.0000, o TST não mantivera aqueles benefícios. A discussão era se a sentença normativa alcançaria os contratos já existentes.
O que distingue uma sentença normativa?
No exercício do poder normativo, a Justiça do Trabalho estabelece condições de trabalho para solucionar determinado conflito coletivo, dentro dos limites constitucionais e legais. A sentença normativa produz disciplina para a coletividade abrangida.
Essa atuação se diferencia da decisão que apenas reconhece uma dívida individual. O debate, portanto, exigia examinar o efeito da nova disciplina coletiva sobre condições previstas anteriormente.
A posição do TRT e a reforma pelo TST
O TRT raciocinou a partir da proteção das condições contratuais incorporadas: as empregadas admitidas antes da supressão conservariam as vantagens, porque lhes seriam aplicáveis o direito adquirido e a vedação de alteração contratual lesiva.
A Segunda Turma afastou essa solução, entendendo que aquelas proteções não asseguram a manutenção dos benefícios coletivos quando sua alteração ou exclusão decorre de sentença proferida no exercício do poder normativo.
O recurso de revista foi conhecido e provido. A eficácia da sentença normativa sobre os benefícios examinados constituiu o fundamento determinante.
Julgado: TST, 2ª Turma, RR 0000285-19.2023.5.19.0006, rel. Min. Liana Chaib, 10/6/2026. Informativo 314, p. 9.
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