O que foi divulgado?
A lista identificava trabalhadores que haviam ajuizado reclamações contra a empresa, com o número do processo e o possível valor que cada um receberia. A parte reclamante estava entre as pessoas expostas.
O TRT reconheceu grave constrangimento decorrente dessa divulgação. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida no TST.
A publicidade do processo não resolve toda forma de divulgação
Um processo sujeito à publicidade pode ser consultado segundo as regras pertinentes. Disso não decorre liberdade irrestrita para o empregador reunir seus litigantes em uma lista interna, associar valores aos seus nomes e expô-los no ambiente de trabalho.
A finalidade e o contexto da divulgação importam. A compilação patronal pode identificar quem exerceu o direito de ação e criar constrangimento ou risco de retaliação, inclusive perante colegas e gestores.
O julgamento se apoia na tutela constitucional da privacidade, da dignidade e da segurança da pessoa. O fato de os dados terem relação com ações judiciais não retira sua vinculação a direitos da personalidade.
Por que a lista foi considerada discriminatória?
A seleção dos nomes era feita justamente pelo exercício do direito de litigar contra a empregadora. A ementa destaca o potencial de retaliação das listas de trabalhadores que ajuizaram ações, fenômeno reconhecido pela jurisprudência em situações semelhantes.
No quadro concreto, a exposição não se limitava a informar um resultado jurídico de interesse geral. Ela personalizava a informação, ligando empregado, reclamação e estimativa de recebimento. O TRT concluiu que essa prática atingia o patrimônio moral do trabalhador.
Informação interna também pode lesar a privacidade
A circulação apenas dentro da empresa não torna inofensiva a exposição. O local de trabalho é precisamente o ambiente em que a pessoa mantém relações de subordinação e convivência profissional, e no qual o constrangimento pode ter consequências.
Como distinção didática, comunicar a orientação jurídica geral sobre determinada parcela não equivale a divulgar uma relação nominal de empregados que demandaram seu pagamento. No segundo caso, é necessário justificar a identificação individual e o uso dos dados, sem pressupor que a publicidade processual legitime qualquer reutilização.
Julgado: TST, Ag-AIRR 0020060-92.2024.5.04.0332, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 13/5/2026. Informativo 314, pp. 13-14.
Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 314 completo em PDF →