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Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 314

Quinquênios da COMURG: alteração contratual ou adequação à legalidade?

A Terceira Turma manteve o recálculo dos quinquênios da COMURG sobre o salário-base em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas. Na situação examinada, o ajuste não foi considerado alteração contratual lesiva.

O que mudou no pagamento?

A Companhia de Urbanização de Goiânia alterou a base de cálculo dos quinquênios para adequá-la ao salário-base, em cumprimento à Medida Cautelar 004/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás. O empregado pleiteou diferenças decorrentes da mudança.

A controvérsia colocava em tensão a proteção da condição remuneratória praticada e a observância da legalidade pela entidade integrante da Administração indireta.

A dupla submissão das entidades públicas com empregados celetistas

O regime celetista assegura direitos trabalhistas e protege o empregado contra alterações prejudiciais nas condições do contrato. Ao mesmo tempo, a entidade pública está sujeita a controles de legalidade, moralidade e aplicação dos recursos.

A existência de contrato de trabalho não afasta, por si, a atuação do órgão de controle externo. Inversamente, a referência à Administração Pública não permite concluir que toda redução remuneratória seja válida. É necessário compreender qual prática foi examinada e qual adequação foi determinada.

O fundamento da Terceira Turma

A Turma registrou que o TRT decidira conforme a jurisprudência do TST para essa situação da COMURG. O recálculo foi relacionado ao exercício regular do controle externo, destinado a preservar a legalidade e a moralidade administrativa.

Com essa premissa, foram afastadas a ofensa ao art. 468 da CLT, a contrariedade à Súmula 51, I, e as violações constitucionais invocadas. Não se reconheceu transcendência, e o agravo foi desprovido.

A determinação específica do Tribunal de Contas integrou a razão da solução; o recálculo foi analisado como adequação da base de incidência ao salário-base.

Referência

Julgado: TST, 3ª Turma, Ag-AIRR 0011487-95.2024.5.18.0002, rel. Des. Conv. João Pedro Silvestrin, 11/6/2026. Informativo 314, pp. 20-21.

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