O percurso do recurso
Uma decisão monocrática no TST havia validado a compensação e afastado a condenação em horas extras. Seu fundamento admitia a aplicação da Súmula 85, III, inclusive diante da ausência de instrumento escrito específico.
O trabalhador interpôs agravo. Ao julgá-lo, a Quarta Turma reviu a decisão, acompanhando orientação da SDI-1 a respeito da compensação unilateral de folgas no regime 14x21.
O que torna esse regime particular?
O trabalho embarcado em escala 14x21 organiza períodos prolongados de trabalho e de descanso: quatorze dias de embarque e vinte e um de folga, na estrutura considerada pelo julgamento. A distribuição do repouso integra a própria organização dessa forma especial de prestação de serviços.
A compensação semanal clássica, por sua vez, costuma envolver o prolongamento da jornada em alguns dias e a correspondente redução em outros dentro da semana. Essa diferença impede transportar automaticamente para a escala embarcada toda solução elaborada para a compensação semanal.
Segundo a ementa, a Súmula 85 não era adequada para validar o sistema discutido, pois sua disciplina não enfrentava aquela particularidade.
A relevância da imposição unilateral
O regime de compensação das folgas havia sido imposto unilateralmente pela empregadora. Segundo o precedente da SDI-1 aplicado pela Turma, o problema dizia respeito ao descumprimento do pactuado.
Por esse motivo, o Tema 1.046 do STF não solucionava a questão. O reconhecimento da força da negociação coletiva exige que se identifique o que foi efetivamente negociado. Não permite tratar uma decisão unilateral posterior como se fosse expressão da vontade coletiva.
Essa distinção também evita uma leitura incompleta do precedente: o TST não declarou que todo regime 14x21 é inválido. A invalidade alcançou o sistema de compensação unilateral das folgas na hipótese examinada.
O resultado concreto
A Quarta Turma proveu o agravo do trabalhador e restabeleceu o acórdão regional. Permaneceu a condenação pelo pagamento das folgas suprimidas com adicional de 100%, além dos reflexos em férias, gratificação de férias e décimo terceiro salário indicados na ementa.
O adicional de 100% integra o resultado daquele processo. Sua transposição a outra demanda exige verificar a fonte da obrigação e o pedido, sem presumir uma regra universal para qualquer folga em regime de embarque.
Julgado: TST, 4ª Turma, Ag-RRAg 101382-63.2018.5.01.0483, rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 2/6/2026. Informativo 314, p. 21.
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