A pretensão da trabalhadora
A empregada, membro da CIPA, postulou indenização substitutiva da estabilidade. A empregadora ofereceu sua reintegração, mas ela recusou o retorno sem comprovar justificativa.
A Quarta Turma proveu o agravo da empresa para não conhecer do recurso de revista da trabalhadora, afastando a solução que lhe fora favorável no TST.
Por que existe essa garantia de emprego?
A proteção do representante eleito está ligada à possibilidade de atuar com independência na defesa de condições seguras de trabalho. Sem alguma garantia contra a ruptura arbitrária, o empregado poderia sofrer pressão ou retaliação por desempenhar a representação dos colegas.
O art. 10, II, “a”, do ADCT protege o eleito desde o registro da candidatura até um ano depois do final do mandato. O interesse tutelado ultrapassa a renda individual: envolve o funcionamento da representação dos trabalhadores na comissão.
Por isso, a estabilidade não é concebida simplesmente como um crédito que o empregado possa, em qualquer circunstância, escolher receber em dinheiro, desvinculado do exercício do mandato.
Como a Turma interpretou a recusa?
O ponto decisivo foi a ausência de justificativa comprovada para rejeitar a proposta de retorno. A recusa foi compreendida como abandono da função representativa e, consequentemente, da garantia a ela vinculada.
Essa construção explica a aparente tensão entre a proteção coletiva e a possibilidade de perda da estabilidade: a Turma não tratou a garantia como vantagem livremente negociável, mas identificou na conduta a renúncia ao mandato que lhe dava suporte.
Por que a ementa compara com a gestante?
A Quarta Turma ressalta que a estabilidade da gestante protege também o nascituro e possui fundamento específico. Regras desenvolvidas para essa garantia não devem ser transferidas mecanicamente para a CIPA.
O exemplo é útil para estudar estabilidade provisória: a duração é apenas um dos elementos. É preciso identificar quem a garantia protege, qual sua finalidade e como a recusa à reintegração se relaciona com esse fundamento.
Julgado: TST, 4ª Turma, Ag-RR 0010571-90.2023.5.03.0074, rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 2/6/2026. Informativo 314, pp. 21-22.
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