O quadro examinado
A trabalhadora apresentava incapacidade laboral parcial e permanente, com concausa relacionada ao trabalho, e permanecia empregada por força de reintegração. Discutiu-se se o recebimento do salário afastaria a indenização material em forma de pensão.
A Quarta Turma conheceu e proveu parcialmente o recurso de revista nesse tópico, reconhecendo que o retorno ao trabalho não elimina a reparação prevista no art. 950 do Código Civil.
A pensão repara qual prejuízo?
O art. 950 do Código Civil contempla tanto a impossibilidade de exercer o ofício como a diminuição da capacidade de trabalho. Seu objeto não se limita à ausência imediata de remuneração.
Uma pessoa pode continuar produzindo e recebendo salário, mas precisar de maior esforço, suportar limitações duradouras ou ter menos oportunidades futuras. A lesão da capacidade profissional existe mesmo quando a remuneração do emprego atual é preservada.
O salário é devido porque o serviço continua sendo prestado. A pensão repara a perda ou depreciação da aptidão laboral causada pelo dano. Por isso, receber ambas as parcelas não representa, por si só, duplicidade.
O que significa concausa?
A concausa indica que o trabalho contribuiu para o resultado lesivo em conjunto com outros fatores. Não exige que a atividade profissional tenha sido a única origem do adoecimento ou da limitação.
O reconhecimento da contribuição laboral permite examinar a responsabilidade dentro do quadro comprovado. A extensão da pensão deve guardar relação com a depreciação da capacidade profissional demonstrada.
Julgado: TST, 4ª Turma, RR 1000952-86.2013.5.02.0466, rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4/8/2026. Informativo 314, p. 22.
Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 314 completo em PDF →