O contrato e a tentativa de liberação
O trabalhador era ex-sócio cotista da empresa alienada em 23/05/2011. No mesmo momento da transação, as partes celebraram contrato de trabalho com cláusula de não concorrência por dois anos após a rescisão, mediante pagamento mensal equivalente ao último salário.
A empregadora decidiu liberá-lo da restrição e deixar de pagar a compensação. O TRT considerou que, podendo voltar ao mercado, o ex-empregado perderia a finalidade da contraprestação. A Quinta Turma reformou essa decisão.
Por que se convenciona a não concorrência?
Determinados empregados conhecem estratégias, informações técnicas, clientes e fornecedores relevantes. Uma cláusula de não concorrência busca proteger a empresa contra o uso dessa posição em favor de concorrentes durante certo período depois do contrato.
A restrição também afeta a liberdade profissional do trabalhador. Por isso, no negócio examinado, havia uma contrapartida financeira. A obrigação de abstenção e o pagamento foram ajustados conjuntamente.
O caso não discutia apenas a possibilidade abstrata de pactuar a restrição. O problema era a força vinculante de um ajuste existente e a possibilidade de uma parte extinguir seus efeitos por iniciativa exclusiva.
A liberação favorece necessariamente o empregado?
O TRT havia entendido que, liberado para trabalhar no mesmo setor, o trabalhador não precisaria de compensação. A Quinta Turma considerou que esse raciocínio ignorava as expectativas criadas pelo contrato.
O empregado pode organizar sua vida profissional contando com a remuneração prevista para o período de restrição. Para a Turma, liberar unilateralmente a atividade concorrente não extingue a obrigação de pagar a contrapartida livremente ajustada.
Os arts. 114 e 122 do Código Civil
A decisão identificou violação ao art. 114 e destacou que não havia previsão contratual que legitimasse a conduta empresarial. Não se poderia inferir uma faculdade de revogação que o negócio não assegurava à empregadora.
A ementa também menciona o art. 122 para rejeitar a submissão da eficácia do negócio ao puro arbítrio de um contratante. Isso significa que a simples inclusão de uma autorização expressa de cancelamento não resolveria toda controvérsia: a validade e os limites dessa previsão ainda precisariam ser examinados.
O fundamento envolve reciprocidade, confiança legítima e vedação ao arbítrio unilateral.
Julgado: TST, 5ª Turma, RR 11706-53.2013.5.01.0201, rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 27/5/2026. Informativo 314, pp. 22-23.
Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 314 completo em PDF →