O ponto de partida: a cláusula negociada
O acórdão regional havia registrado uma condição para instituir o banco de horas: acordo coletivo ou contrato individual de trabalho com homologação sindical. A exigência constava da norma coletiva aplicável aos empregados abrangidos pela controvérsia.
O art. 59, § 5º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a admitir banco de horas por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. O julgamento examinou a relação entre essa possibilidade legal e a disciplina fixada na negociação coletiva.
Validade da norma e observância dos requisitos
A Quinta Turma invocou o Tema 1.046 do STF e o art. 7º, XXVI, da Constituição ao examinar a autonomia coletiva sobre banco de horas, matéria que não foi tratada como direito absolutamente indisponível. Também registrou o entendimento do STF segundo o qual o descumprimento de cláusula coletiva não acarreta, necessariamente, a invalidade da norma negociada.
São planos distintos. A validade da norma diz respeito à possibilidade de as partes estabelecerem condições coletivas para a compensação. A conformidade do banco de horas efetivamente praticado depende das exigências aplicáveis e dos fatos demonstrados no processo. A existência de autorização legal para o acordo individual não elimina a necessidade de examinar o instrumento coletivo pertinente.
Julgado: TST, 5ª Turma, Ag-AIRR 1000632-87.2023.5.02.0465, rel. Min. Breno Medeiros, 27/5/2026. Informativo 314, pp. 23-24.
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