A discussão sobre o período indenizável
Reconhecida a dispensa discriminatória, a controvérsia passou ao cálculo da indenização prevista no art. 4º, II, da Lei 9.029/1995 que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. O TRT limitou o período à data em que o empregado começou a trabalhar em novo emprego.
O trabalhador recorreu, invocando a orientação de que a remuneração é devida até a primeira decisão que determina a conversão da reintegração em indenização dobrada. A Quinta Turma não conheceu do recurso de revista.
A função da indenização da Lei 9.029
A lei oferece respostas específicas ao rompimento discriminatório da relação de trabalho. Uma delas envolve a percepção em dobro da remuneração relativa ao período de afastamento, nas condições legais, em alternativa à reintegração.
Essa indenização precisa ter seu período delimitado. A Súmula 28 do TST fixa como referência, na conversão da reintegração em indenização dobrada, a primeira decisão que a determina.
O caso trouxe um fato adicional: antes desse marco, o trabalhador já havia obtido outra ocupação. A questão era saber se essa mudança alterava a duração da reparação.
O fundamento utilizado pela Quinta Turma
A Turma considerou que a obtenção de novo emprego afastava a aplicação da Súmula 28 ao caso, pois o pagamento pelo período posterior, segundo sua conclusão, produziria enriquecimento sem causa.
Assim, o início do novo vínculo foi reconhecido como marco relevante para o cálculo. A decisão não negou que a dispensa anterior fosse discriminatória; examinou a extensão temporal de uma de suas consequências patrimoniais.
Julgado: TST, 5ª Turma, RR 0010870-97.2020.5.15.0087, rel. Min. Morgana de Almeida, 27/5/2026. Informativo 314, p. 24.
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