Validador Posso Protocolar? — Recurso Ordinário · revisão final por etapas Conheça o Validador →
Posso Protocolar? Direito do Trabalho e Processual do Trabalho Jurisprudência comentada · Prática processual trabalhista
Informativo TST 314

A primeira ação extinta por inépcia interrompe a prescrição?

A extinção sem julgamento do mérito não impede a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da reclamação, quanto aos pedidos idênticos. O cancelamento da Súmula 268 não eliminou essa regra, hoje expressa no art. 11, § 3º, da CLT.

A sequência dos fatos

O contrato terminou em 14/08/2018. A primeira reclamação foi ajuizada em 03/04/2020 e acabou extinta sem resolução do mérito por faltar documentação indispensável. A nova demanda foi proposta em 24/03/2022.

O TRT negou a interrupção, relacionando o problema também à ausência de procuração e tratando o primeiro ajuizamento como ato inexistente. A Sexta Turma reformou a decisão.

O que determina o art. 11, § 3º?

O dispositivo atribui efeito interruptivo ao ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo perante juízo incompetente e ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito. O efeito alcança apenas os pedidos idênticos.

A existência de uma falha que leva à extinção processual não significa, automaticamente, inexistência do ato para todos os seus efeitos. A regra legal contempla justamente a possibilidade de o primeiro processo terminar sem decisão sobre o direito material.

Por que o cancelamento da súmula não mudou a solução?

A Súmula 268 continha orientação equivalente sobre ação arquivada e pedidos idênticos. A ementa registra seu cancelamento pela Resolução 225/2025 em razão da incorporação dessa disciplina à CLT.

Portanto, cancelar um verbete pode decorrer da presença de norma legal com o mesmo conteúdo. Não se deve concluir que o entendimento foi rejeitado apenas porque a súmula deixou de existir.

O fundamento atual da solução precisa ser identificado corretamente: o art. 11, § 3º, sustenta a interrupção, sem necessidade de apresentar o verbete cancelado como se ainda estivesse vigente.

A particularidade da procuração

A Sexta Turma observou que a extinção concretamente registrada estava ligada à falta de documentos indispensáveis. Acrescentou que sua jurisprudência já adotava compreensão ampla do arquivamento, inclusive em situação de ausência de instrumento de mandato.

O recurso de revista foi provido. A decisão impede que a falha processual seja utilizada, sem exame da regra interruptiva, para negar qualquer efeito ao ajuizamento anterior.

Referência

Julgado: TST, 6ª Turma, RR 0100224-59.2022.5.01.0021, rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 27/5/2026. Informativo 314, pp. 24-25.

Consultar o processo no TST ↗Abrir o Informativo TST 314 completo em PDF →