A sequência dos fatos
O contrato terminou em 14/08/2018. A primeira reclamação foi ajuizada em 03/04/2020 e acabou extinta sem resolução do mérito por faltar documentação indispensável. A nova demanda foi proposta em 24/03/2022.
O TRT negou a interrupção, relacionando o problema também à ausência de procuração e tratando o primeiro ajuizamento como ato inexistente. A Sexta Turma reformou a decisão.
O que determina o art. 11, § 3º?
O dispositivo atribui efeito interruptivo ao ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo perante juízo incompetente e ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito. O efeito alcança apenas os pedidos idênticos.
A existência de uma falha que leva à extinção processual não significa, automaticamente, inexistência do ato para todos os seus efeitos. A regra legal contempla justamente a possibilidade de o primeiro processo terminar sem decisão sobre o direito material.
Por que o cancelamento da súmula não mudou a solução?
A Súmula 268 continha orientação equivalente sobre ação arquivada e pedidos idênticos. A ementa registra seu cancelamento pela Resolução 225/2025 em razão da incorporação dessa disciplina à CLT.
Portanto, cancelar um verbete pode decorrer da presença de norma legal com o mesmo conteúdo. Não se deve concluir que o entendimento foi rejeitado apenas porque a súmula deixou de existir.
O fundamento atual da solução precisa ser identificado corretamente: o art. 11, § 3º, sustenta a interrupção, sem necessidade de apresentar o verbete cancelado como se ainda estivesse vigente.
A particularidade da procuração
A Sexta Turma observou que a extinção concretamente registrada estava ligada à falta de documentos indispensáveis. Acrescentou que sua jurisprudência já adotava compreensão ampla do arquivamento, inclusive em situação de ausência de instrumento de mandato.
O recurso de revista foi provido. A decisão impede que a falha processual seja utilizada, sem exame da regra interruptiva, para negar qualquer efeito ao ajuizamento anterior.
Julgado: TST, 6ª Turma, RR 0100224-59.2022.5.01.0021, rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, 27/5/2026. Informativo 314, pp. 24-25.
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